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Lei que altera regras de teletrabalho e o pagamento de auxílio-alimentação é sancionada

Lei que altera regras de teletrabalho e o pagamento de auxílio-alimentação é sancionada

8/9/2022

Na última sexta-feira (2), o Projeto de Lei de Conversão (“PLV”) nº 21/22 (oriundo da Medida Provisória nº 1.108/22), que traz novas regras relativas ao trabalho à distância (teletrabalho) e ao pagamento do auxílio-alimentação, foi objeto de sanção presidencial com vetos, sendo convertido na Lei nº 14.442/22.

O texto traz alterações relevantes do ponto de vista trabalhista e tributário, uma vez que retira o critério de preponderância de prestação de serviços fora das dependências do empregador para configuração do teletrabalho, bem como traz alterações relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação pelos empregadores.

Conforme adiantado, o referido texto legal altera o conceito de teletrabalho previsto no art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), retirando o critério de preponderância de prestação de serviços fora do ambiente de trabalho para que essa modalidade seja configurada.

A Lei 13.467/17, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, estabelecia que o teletrabalho era aquele prestado preponderantemente fora das dependências do empregador, não se aplicando aos trabalhadores submetidos ao teletrabalho as regras sobre jornada, salvo em caso de possibilidade do uso de tecnologias capazes de aferição e controle.

Contudo, de acordo com a Lei 14.442/22, será considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços que ocorrer fora das dependências da empresa, de forma preponderante ou híbrida, com a utilização de recursos tecnológicos para controle de jornada, não se configurando como serviço externo o trabalho executado em tais condições.

Nesse sentido, o teletrabalho passa a ser aquele desempenhado fora das dependências do empregador, independentemente do comparecimento do trabalhador à empresa, podendo ser realizado no domicílio do próprio empregado (home office) ou em locais transitórios (trabalho remoto).

Ainda que haja o comparecimento habitual do trabalhador à empresa para realização de atividades específicas, não ficará descaracterizado o teletrabalho.

Apesar das alterações trazidas pela nova Lei, não houve equiparação do teletrabalhador ao operador de telemarketing ou de teleatendimento.

O empregado submetido ao teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

Assim, com as novas regras, haverá três espécies de teletrabalhador:

  • Aquele que recebe por jornada (diária, quinzenal ou mensal);
  • Aquele que recebe por produção;
  • Aquele que recebe por tarefa.

A prestação de serviços no regime de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato de trabalho e também poderá ser aplicado aos contratos de estagiários e aprendizes.

Terão prioridade na prestação de serviços por meio do teletrabalho os empregados com deficiência e com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Importante destacar que a empresa que submeter os seus empregados ao regime de teletrabalho deverá utilizar mecanismos de controle da jornada.

Ou seja, com a nova Lei, o controle de jornada do empregado submetido ao regime de teletrabalho passa a ser obrigatório, salvo em se tratando de trabalho por produção ou tarefa ou aos empregados ocupantes de cargo de confiança.

Portanto, caso não seja realizado o controle de jornada dos empregados submetidos ao teletrabalho, será ônus da empresa, em caso de eventual reclamação trabalhista, comprovar que o empregado não prestou horas extras.

Por outro lado, o tempo de uso da infraestrutura e das ferramentas tecnológicas pelo teletrabalhador, fora do horário de trabalho, não se constitui tempo à disposição do empregador, salvo estipulação em sentido contrário prevista no contrato de trabalho.

Ressalte-se que o empregado em teletrabalho admitido no Brasil, mas que prestar serviços fora do território nacional, será submetido às regras da legislação brasileira para dirimir controvérsias acerca do seu contrato de trabalho.

Se o trabalho for prestado em território nacional diverso daquele em que se deu a contratação, a norma coletiva aplicável não mais será a da prestação dos serviços, mas, sim, a do local do estabelecimento em que o empregado estiver lotado.

Por fim, caso o empregado em teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato de trabalho queira optar pelo retorno ao regime presencial, as despesas decorrentes da transferência não serão suportadas pela empresa, salvo se houver estipulação em sentido contrário no contrato de trabalho.

No que concerne ao pagamento do auxílio-alimentação (vale-alimentação ou vale-refeição), reforça-se o seu uso unicamente com o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, proibindo deságios ou imposição de descontos nos valores do auxílio-alimentação por parte do empregador quando da contratação de empresas para fornecimento do benefício.

O Presidente da República vetou a possibilidade de haver a restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não for utilizado pelo empregado após 60 dias, o que acabaria por comprometer o objetivo alimentar do benefício implicando desvirtuamento do Programa.

Além disso, possibilitar o saque em dinheiro poderia caracterizar remuneração e, portanto, sujeitar-se à tributação, além de favorecer a prática da venda dos vales em troca de empréstimos ou outros benefícios.

Dessa forma, o auxílio-alimentação não poderá ser utilizado para a compra de bebidas alcoólicas, cigarros e de outros produtos que não sejam alimentícios.

Além disso, a nova lei prevê que a execução inadequada ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação poderá acarretar a aplicação de multa ao empregador, que pode variar de R$ 5 mil a R$ 50 mil, além da exclusão da empresa do Programa de Auxílio à Alimentação do Trabalhador (“PAT”), que dá as empresas beneficiárias a possibilidade de dedução no IRPJ no limite de até 5% sobre as despesas comprovadas com a alimentação de seus empregados (Lei nº 6.321/76, art. 1º e §1º).

Com relação à possibilidade de dedução em questão, a lei ainda fez referência ao Decreto que a regulamenta para observância das empresas, o que pode gerar questionamentos pelos contribuintes, considerando divergências desta norma em relação ao texto legal.

As equipes das áreas Trabalhista e Tributário estão à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria de: Enrico Sarti, Guilherme Rodrigues de Matos, Elaine Martins Staffa e Maria Janaina Gameiro Eichenberger Guimarães.

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