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Leniência valerá para infrações simples a graves

Leniência valerá para infrações simples a graves

Valor – 18/06/2019

Por Juliana Schincariol

Acordos de leniência firmados com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) passam a valer a partir de 1 de setembro de 2019, e podem ser utilizados em caso de infrações simples até as mais complexas, segundo o regulador. Um comitê de três membros será designado para tratar do assunto de forma confidencial e terá um prazo de 30 dias — prorrogáveis por igual período — para avaliar os pedidos que chegarem à autarquia.

A leniência é formalmente chamada de acordo administrativo em processo de supervisão e passou a ser prevista para a autarquia a partir da edição da lei 13.506, no fim de 2017, e incorporada às regras da CVM na instrução 607, lançada ontem.

A efetividade do acordo ficou entre os assuntos mais comentados na audiência pública realizada pela CVM em 2018. Parte do mercado levantou a possibilidade de que o instrumento pudesse ser esvaziado porque os participantes do mercado não teriam interesse em delatar crimes financeiros ao regulador, ao considerarem que o benefício pela extinção da pena na CVM não compensaria o prejuízo na Justiça, que pode incluir a prisão.

Segundo o diretor Henrique Machado, o acordo pode ser firmado com o regulador independentemente da infração, inclusive criminal. Ele destacou três cenários possíveis para os acordos de supervisão. Um deles refere-se às infrações administrativas que não possuem correspondentes penais, e que envolve a maioria dos casos analisados na CVM.

Outra possibilidade é uma pessoa jurídica, ou seja, uma empresa, que faça um acordo de supervisão e indique pessoas que praticaram infração administrativa também tipificada como crime, caso de uso de informação privilegiada e de manipulação de preços do mercado.

Ou ainda um acordo de supervisão pode começar na negociação de uma colaboração premiada do Ministério Público e ser estendido ao regulador. Até mesmo um acordo já firmado no âmbito criminal poderá ser levado à CVM. “Em qualquer caso o CAS [Comitê de Acordo de Supervisão] vai avaliar o preenchimento dos requisitos legais e o interesse para a instrução dos processos de supervisão da CVM”, afirma Machado, lembrando que cada caso é único e será avaliado individualmente.

Para a sócia do L.O. Baptista Advogados, Patricia Agra, a exemplo do que aconteceu no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o uso efetivo do instrumento depende do estabelecimento de uma relação de confiança entre a autoridade e o setor privado. A advogada trabalhava no orgão de defesa da concorrência quando as primeiras leniências foram fechadas. “O acordo é onde a investigação começa. Com ele, a autoridade consegue dividir o encargo das investigações”, afirma.

Quem desejar apresentar uma proposta para a CVM deve enviála em envelope lacrado e incluir a confissão de ilícitos e documentos que os comprovem. “Tudo começa com uma proposta escrita, que deve ter um nível de concretude. Se for apenas um desejo [de firmar um acordo], será indeferido”, diz Machado, da CVM.

A autarquia vai publicar uma portaria para definir a formação do comitê que cuidará do assunto. “A portaria deixará claro o que também está na instrução. Somente esses integrantes terão acesso às informações. Tudo o que fizerem em relação às propostas será de forma segregada, sem que ninguém tenha acesso”, afirma o presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

O acordo poderá extinguir a pena do colaborador caso seja apresentado sem que a CVM tenha conhecimento da infração. Se a autarquia tiver alguma informação, a condenação pode ser reduzida de um a dois terços do total. E se o acordo não for fechado, os documentos serão descartados ou devolvidos e as informações não poderão ser utilizadas. Isso não impedirá que a CVM abra um processo, mas a apuração será por outros meios.

Fonte: Valor

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