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Medida Provisória 905, o “Programa Verde Amarelo”, traz novidades para as relações de trabalho: confira o que muda

Medida Provisória 905, o “Programa Verde Amarelo”, traz novidades para as relações de trabalho: confira o que muda

13/11/2019

Na última segunda-feira, 11 de novembro, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 905, popularmente conhecida como Programa Verde Amarelo. Com o objetivo de reduzir alguns custos trabalhistas e enfrentar o desemprego que atinge pessoas entre 18 e 29 anos de idade, a MP traz diversas novidades no âmbito das relações de trabalho.

O Congresso criará uma comissão mista, presidida por um senador e relatada por um deputado. O relatório aprovado nesta comissão será votado posteriormente pelos Plenários da Câmara e do Senado para que se converta em Lei.

Apesar do discurso do Governo de que o objetivo principal da MP é a criação de empregos por meio do Programa Verde Amarelo, os demais aspectos endereçados no texto provocarão mudanças ainda mais relevantes, impactando de forma mais incisiva a grande maioria dos empregadores, trabalhadores e sindicatos. Confira as principais novidades abaixo:

1. CONTRATO VERDE AMARELO

A MP institui o Contrato de Trabalho Verde Amarelo, programa voltado ao incentivo da contratação de jovens. Neste contexto, é importante ressaltar que:

  • A nova modalidade de contrato de trabalho aplica-se apenas para pessoas entre 18 e 29 anos de idade que ainda não tiveram seu primeiro emprego;
  • De acordo com o texto, o programa vale para contratações realizadas entre 01/01/2020 e 31/12/2022. Ou seja, as empresas poderão adotar esse modelo de contrato apenas nesse período;
  • O programa tem duração máxima de 24 meses. Após esse período, o documento transforma-se em contrato por prazo indeterminado. O salário mensal deve ser de, no máximo, 1,5 o salário mínimo nacional;
  • A contratação é válida apenas para novos postos de trabalho, ou seja, a empresa não pode substituir empregados atuais por novos contratados nessa modalidade;
  • O texto prevê que no máximo 20% de empregados poderão ser contratados nessa modalidade. Se esse limite for excedido, os contratos passarão a prazo indeterminado;
  • Todos os direitos previstos na Constituição Federal, CLT e Convenções e Acordos coletivos estão preservados;
  • O contrato de trabalho Verde Amarelo é aplicável para qualquer atividade da empresa, transitória ou permanente, inclusive para a substituição transitória de pessoal regular;
  • Juntamente com o pagamento do salário mensal, o empregado receberá de imediato o 13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • As empresas terão isenção da contribuição patronal do INSS (20%), assim como as alíquotas do Sistema “S” e do salário educação;
  • Os depósitos do FGTS serão reduzidos de 8% para 2%;
  • A multa do FGTS será de 20% e poderá ser paga mensalmente, por acordo entre empregado e empregador. A multa será sempre devida, independentemente da rescisão se dar por justa causa ou não;
  • As regras para jornada de trabalho, banco de horas e pagamento de horas extras não foram alteradas para essa modalidade.

2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Pagamento de premiação isenta de encargos e Participação nos Lucros e Resultados

A Medida Provisória altera de forma significativa o pagamento de prêmios isentos de encargos, inclusive por ato unilateral e voluntário do empregador ou por ajuste prévio com o empregado. Assim, há alguns requisitos importantes a serem observados. Nos termos da Medida Provisória devem ser observados os seguintes requisitos para pagamento dos prêmios:

  • Sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
  • Decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado (que deve ser previamente definido), avaliado discricionariamente pelo empregador;
  • O pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes ao ano e no máximo um no mesmo trimestre;
  • Regras devem ser estabelecidas previamente; e
  • As regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por pelo menos 6 anos.

mudanças importantes também em relação ao PLR, em especial, à antecedência com que o acordo de PLR deve ser assinado. O tema, aliás, sempre foi um dos aspectos mais sensíveis e que mais geravam autuações da Receita Federal.

A nova norma deve trazer mais segurança para as empresas. Além disso, a modalidade dever perder espaço para a premiação, que possui um modelo mais simples e que não depende da concordância dos Sindicatos.

Assim, a principal modificação prevista pelo texto está relacionada ao fato de que é preciso considerar como previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado antes do pagamento da antecipação (se houver) e/ou com antecedência mínima de noventa dias do pagamento da parcela única ou da parcela final.

3. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

O Governo Federal já havia tentando liberar o trabalho aos domingos de forma irrestrita com a chamada Medida Provisória da Liberdade Econômica. A intenção, no entanto, acabou barrada pelo Congresso. Agora, o assunto volta na forma de uma Medida Provisória com as seguintes regras:

  • Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, sendo que, para os estabelecimentos do comércio, deverá ser observada a legislação local;
  • O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços, e pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas para indústrias;
  • O trabalho aos domingos e feriados continua sendo remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

4. ÍNDICE DE REAJUSTE DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Segundo o texto da MP, a correção monetária dos débitos trabalhistas passa  a ser feita definitivamente pelo IPCA, com os 12% de juros ao ano substituídos pelos juros da poupança (em torno de 7% ao ano). Com isso, sabendo que os juros serão inferiores, o efeito mais imediato deverá ser reduzir o interesse das empresas na conciliação.

5. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

O processo de fiscalização e autuação por parte dos auditores do trabalho também sofreu diversas alterações que beneficiarão as empresas, entre elas a simplificação de multas que são divididas em 4 níveis de acordo com a gravidade da infração: leve, médio, grave e gravíssima.

Nossa equipe da área Trabalhista está à disposição para tratar de dúvidas relacionadas a este tema e outros assuntos.

Contatos

Fabio Chong de Lima – Sócio

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