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Entenda a Medida Provisória nº 1.171/2023 e os impactos para os investimentos no exterior

Entenda a Medida Provisória nº 1.171/2023 e os impactos para os investimentos no exterior

Em 30/04, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, que altera a legislação vigente para instituir a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) sobre a renda obtida por residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, além de ter atualizado em 10,9% a faixa de isenção do IRPF de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00, após 8 anos sem alterações.

A MP regulamenta de forma específica a tributação de aplicações no exterior, de modo que, a partir de 1º de janeiro de 2024, indivíduos que obtiverem rendimentos provenientes de investimentos financeiros fora do Brasil devem tributar os valores com base na seguinte sistemática: i) os rendimentos de até R$ 6.000,00 serão isentos; ii) os rendimentos entre R$ 6.000 e R$ 50.000 serão tributados à alíquota de 15%; e iii) os rendimentos acima de R$ 50.000 serão tributados em 22,5%.

Os rendimentos de que trata a MP serão computados na Declaração de Imposto de Renda (DAA) e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

A MP nº 1.171/2023, ainda, traz um rol exemplificativo das aplicações financeiras sujeitas às suas regras, que inclui depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações.

Além disso, a MP também altera as regras relacionadas aos investimentos em offshores, cuja tributação era até então diferida até que o lucro auferido nessas empresas fosse efetivamente repassado ao sócio pessoa física.  A MP passou a aplicar a mesma sistemática de tributação indicada anteriormente (de até 22,5%) aos contribuintes que investem no exterior por meio de offshores, devendo os lucros percebidos nessas empresas serem incluídos na DAA e tributados no ano em que forem apurados.

Os lucros apurados a partir de 01 de janeiro de 2024, pelas entidades controladas no exterior passarão a ser tributados pelo IR segundo às alíquotas mencionadas (0%, 15% ou 22,5%), todo 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição. Os lucros apurados após janeiro de 2024 e tributados segundo as novas regras passarão a compor o custo de aquisição da pessoa física.

A MP também passa a regulamentar de forma específica os trusts, que são contratos regidos por leis estrangeiras e que trazem regras de destinação do patrimônio de pessoas que o instituem (“instituidores”) para os seus herdeiros (“beneficiários”). A responsabilidade por declarar ativos e tributar os seus rendimentos pertencerá inicialmente ao instituidor e, depois, quando forem disponibilizados ao beneficiário, ou quando o instituidor vier a falecer, o que ocorrer antes, tal responsabilidade é transferida ao beneficiário.

Por fim, a MP também previu a possibilidade de atualização dos bens e direitos no exterior devidamente declarados na DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto ainda no ano de 2023.

Por se tratar de uma Medida Provisória é necessário aguardar sua tramitação no Congresso para verificar se será convertida em Lei e, em caso afirmativo, em quais termos.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Autoria de: Enrico Sarti.

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