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Mercado de Criptomoedas começa a ser regulamentado no Brasil com promulgação da Lei dos Serviços de Ativos Virtuais

Mercado de Criptomoedas começa a ser regulamentado no Brasil com promulgação da Lei dos Serviços de Ativos Virtuais

28/12/2022

A Lei dos Serviços de Ativos Virtuais (Lei nº 14.478/22), que regulamenta o mercado de criptomoedas no Brasil, foi promulgada na última quinta-feira (22). A nova norma estabelece definições importantes, tais como: o que são os ativos virtuais, segundo a lei; quem são e como serão reguladas as prestadoras de serviços de ativos virtuais; quais são as mudanças do tipo penal do crime de fraude mediante a utilização de criptoativos e suas penas.

Para ilustrar as novas regras do mercado de criptomoedas no Brasil, os times de Inovação & Tecnologia e Direito Financeiro do L.O. Baptista Advogados analisaram a nova legislação e destacaram os seguintes pontos:

  • A nova lei estabelece as diretrizes para prestação de serviços relacionados a ativos virtuais e regulamentação das prestadoras de serviços.
  • O funcionamento das empresas dependerá de prévia autorização da Administração Pública Federal.
  • A autorização para funcionamento poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.
  • Como a lei define “ativo digital”? É definido como sendo a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento” (Art. 3º, “caput”, da Lei).
  • Os ativos virtuais NÃO incluem:

  • Prestadora de serviços de ativos virtuais é definida como a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pela menos um dos serviços de ativos, considerados:

  • Para empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais já em atividade, a regulamentação futura estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação.
  • Crime de fraude com ativos virtuais: a nova Lei estabelece que o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros passa a ser incluído no Código Penal brasileiro:

  • As empresas deverão manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro (conforme o novo Art.10, inciso II, da Lei nº 9.613/ 1998).
  • As operações conduzidas no mercado de ativos digitais estarão submetidas, no que aplicável, ao regime de proteção do consumidor (CDC).

O texto sancionado passa a valer em 180 dias. Por essa razão, as prestadoras de serviços de ativos virtuais e os demais agentes do mercado de criptoativos devem ajustar seus procedimentos internos e seus mecanismos de segurança para estarem em conformidade com as novas regras, principalmente em relação as alterações no tipo penal de fraude.

Nossas equipes das áreas de Direito Financeiro e Inovação & Tecnologia estão à disposição de todos clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos e assistência sobre o tema.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/12/22/regulamentacao-do-mercado-de-criptomoedas-e-sancionada

Coautoria: Ana Carolina GontijoCassia MonteiroEsther Jerussalmy CunhaFabrício Polido e Renata Castro Veloso 

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