28/12/2022
A Lei dos Serviços de Ativos Virtuais (Lei nº 14.478/22), que regulamenta o mercado de criptomoedas no Brasil, foi promulgada na última quinta-feira (22). A nova norma estabelece definições importantes, tais como: o que são os ativos virtuais, segundo a lei; quem são e como serão reguladas as prestadoras de serviços de ativos virtuais; quais são as mudanças do tipo penal do crime de fraude mediante a utilização de criptoativos e suas penas.
Para ilustrar as novas regras do mercado de criptomoedas no Brasil, os times de Inovação & Tecnologia e Direito Financeiro do L.O. Baptista Advogados analisaram a nova legislação e destacaram os seguintes pontos:
- A nova lei estabelece as diretrizes para prestação de serviços relacionados a ativos virtuais e regulamentação das prestadoras de serviços.
- O funcionamento das empresas dependerá de prévia autorização da Administração Pública Federal.
- A autorização para funcionamento poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.
- Como a lei define “ativo digital”? É definido como sendo a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento” (Art. 3º, “caput”, da Lei).
- Os ativos virtuais NÃO incluem:
- Prestadora de serviços de ativos virtuais é definida como a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pela menos um dos serviços de ativos, considerados:
- Para empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais já em atividade, a regulamentação futura estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação.
- Crime de fraude com ativos virtuais: a nova Lei estabelece que o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros passa a ser incluído no Código Penal brasileiro:
- A nova Lei altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições. Nesse sentido algumas mudanças:
- As empresas deverão manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro (conforme o novo Art.10, inciso II, da Lei nº 9.613/ 1998).
- As operações conduzidas no mercado de ativos digitais estarão submetidas, no que aplicável, ao regime de proteção do consumidor (CDC).
O texto sancionado passa a valer em 180 dias. Por essa razão, as prestadoras de serviços de ativos virtuais e os demais agentes do mercado de criptoativos devem ajustar seus procedimentos internos e seus mecanismos de segurança para estarem em conformidade com as novas regras, principalmente em relação as alterações no tipo penal de fraude.
Nossas equipes das áreas de Direito Financeiro e Inovação & Tecnologia estão à disposição de todos clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos e assistência sobre o tema.
Coautoria: Ana Carolina Gontijo, Cassia Monteiro, Esther Jerussalmy Cunha, Fabrício Polido e Renata Castro Veloso