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Monitoramento por câmera de segurança: até onde é legítima sua utilização, segundo a LGPD?

Monitoramento por câmera de segurança: até onde é legítima sua utilização, segundo a LGPD?

2/12/2021

Câmeras de segurança são amplamente utilizadas no monitoramento de  locais e instalações de forma preventiva, apoio na gestão de segurança e para auxílio na identificação de crimes e acidentes. Toda vez que  um sistema interno de captura de imagens (em inglês denominado pela sigla “CCTV[1]”)  for utilizado, seja no local de trabalho, ou ainda, em locais acessíveis ao público em geral, a empresa que contratar o CCTV para a captura, monitoramento e utilização dessas  imagens, será o controlador de Dados Pessoais, conforme definição da Lei Geral de Proteção de Dados  – LGPD (Lei 13.709/2018), ou seja, a quem competem as decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais.

As situações abrigadas pelas questões de segurança são inúmeras, e, especialmente, em espaços de circulação de público, como lojas, supermercados, bancos, instituições de ensino, shopping center, condomínios etc. O Controlador deverá levar em consideração a “escala” do sistema instalado e o grau de risco com o tratamento de dados pretendido, considerado impacto potencial nos direitos dos Titulares dos Dados Pessoais

O monitoramento por CCTV pode, inclusive, gerar dados pessoais sensíveis adicionais (por exemplo, o monitoramento de locais de cunho religioso, sindicatos) ou mesmo trazer imagens de menores (crianças e adolescentes) – ex.: shopping centers, escolas, demandando assim cuidados adicionais à luz da LGPD.

Do ponto de vista do empregador, um dos elos frágeis da estrutura de governança de dados das empresas é o monitoramento do ambiente de trabalho por meio de câmeras de segurança. Embora os tribunais no Brasil entendam que o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por um CCTV não gera dano moral, mas sim, meio lícito de fiscalização por parte do empregador[2] (desde que essa fiscalização seja proporcional e legítima), as empresas que utilizam devem se atentar ao tratamento desses dados pessoais e observação dos princípios ligados à privacidade, principalmente com relação à expectativa dos empregados em ter sua privacidade preservada.

De maneira geral o uso de um sistema de CCTV é polêmico no âmbito das relações de trabalho e deve ser sempre levada em consideração a possibilidade de substituí-lo ou combiná-lo com outras medidas alternativas, além de manter salas de descanso, áreas recreativas, vestiários, banheiros, área de escritórios sempre preservados.

Outros pontos que são discutidos com relação à utilização de sistemas de capturas de imagens são reconhecimento facial que se caracteriza como dado biométrico (dados pessoais sensíveis, por definição) e, por consequência demanda que os princípios da privacidade e proteção de dados sejam considerados desde a concepção da utilização destes recursos (privacy by design), devendo inclusive ser separado do uso regular do sistema de CCTV pelas organizações.

Antes de um Controlador instalar um sistema de CCTV, este deverá considerar a checklist abaixo com as principais diretrizes a serem consideradas:

Todas essas questões devem ser consideradas dentro dos princípios de privacy by design e privacy by default, ou, seja, na fase do planeamento e em todas as fases do uso dos sistemas de monitoramento que coletam imagens e vídeos de indivíduos, os Controladores de Dados Pessoais estão obrigados a adotar todas as medidas técnicas e organizacionais para manter o tratamento legítimo destes Dados Pessoais.

Para tanto, recomenda-se a elaboração de uma política específica para a utilização de CCTV, que servirá como um guia, influenciando positivamente na tomada de decisões pelo Controlador e orientando para que os dados pessoais atendam um fim específico, minimizando riscos e trazendo maior segurança na operação.

Ainda, nas situações identificadas de alto risco durante análise da necessidade x proporcionalidade, recomenda-se a elaboração de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados (“RIPD) específico, como por exemplo, nas situações em que o sistema captar imagens e vídeos de uma área acessível ao público em grande escala, ou, nos casos em que envolver crianças e adolescentes, por exemplo. O RIPD possibilita a consideração e adoção de medidas específicas para a redução de impactos e riscos nos casos concretos.

Uma vez que o sistema de monitoramento seja justificado e implantado, o Controlador deve manter, sempre que possível, os Titulares informados sobre o tratamento de dados em questão, por meio de suas políticas, procedimentos e/ou treinamentos periódicos.

Coautoria de: Esther Jerussalmy Cunha e Denise de Araujo Berzin Reupke


[1]Closed Circuit Television”, também conhecido por Circuito Fechado de Televisão.

[2] Conforme entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR nº 211625120155040014, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020.

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