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Nova portaria do Ministério do Trabalho proíbe demissão de trabalhador não vacinado contra covid-19

Nova portaria do Ministério do Trabalho proíbe demissão de trabalhador não vacinado contra covid-19

3/11/2021
No mundo do trabalho, a união entre sindicatos patronais e sindicatos de empregados em torno de um mesmo tema ou ideia é bastante rara. Mas, na última segunda-feira (1º), o Ministério do Trabalho conseguiu alcançar essa proeza ao publicar a Portaria 620 que, dentre outras disposições, estabelece como:
  • prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”
E define ainda que:
  • “Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação”
Por fim, a portaria define que o empregado dispensado nestas condições poderá optar entre:
  1. a reintegração ao emprego com o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento;
  2. a percepção, em dobro, dos salários do período de afastamento.

Em outras palavras, a nova Portaria classifica como discriminatória tanto a exigência do certificado de vacinação nos processos de recrutamento e seleção, como a dispensa de empregado que se recusar a se vacinar contra Covid-19.

Na percepção do Ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, a portaria está fundamentada na lei 9029/1995 que proíbe empregadores de exigir exames, laudos, atestados de gravidez ou esterilização para fins de demissão ou contratação, a fim de se evitar práticas discriminatórias.

De fato, a legislação contém tais limitações sem, contudo, qualquer referência e/ou restrição quanto à exigência de vacinação ou apresentação da carteira de vacinação.

Há uma lição básica de processo legislativo que se aprende no primeiro ano do curso de Direito: não se pode criar ou inserir uma obrigação em uma Portaria – norma hierarquicamente inferior à legislação ordinária –, que não esteja prevista em uma norma superior – lei ordinária, votada e aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência de República.

Assim, na medida em que não há uma lei definindo limites e restrições, a portaria ministerial extrapolou os limites conferidos ao Poder Executivo e invadiu um espaço destinado à lei federal, resultando em sua inconstitucionalidade. Isso sem falar, obviamente, em sua inconveniência do ponto de vista de saúde pública e defesa do interesse coletivo sobre a vontade individual.

Se há um ponto positivo a ser destacado na Portaria é a possibilidade de exigir a testagem dos empregados, prevista no art. 3º:

Com a finalidade de assegurar e preservar as condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19, ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realizar os testes ou apresentar o cartão de vacinação.

Portanto, podemos dizer que a portaria recém-publicada pelo Ministério do Trabalho é inconstitucional e, parece-nos, deverá ser assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, é inegável que esse tipo de norma resulta em uma grande insegurança jurídica, além de ser um desserviço aos esforços e avanços da imunização da população.

Às empresas, cabe manter o ambiente de trabalho equilibrado e saudável de modo a preservar os interesses da coletividade e reduzir riscos de eventuais responsabilizações, sendo que eventual falta de vacinação contra Covid-19 deve ser justificada por atestado médico.

Nossa equipe Trabalhista está à disposição para esclarecer os aspectos e as dúvidas referentes a este e outros assuntos.
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