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Novas óticas para a sucessão

Novas óticas para a sucessão

11/3/2020

Estadão

Por Marcelo Trussardi Paolini e Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino*

Os resultados alcançados por planejamentos sucessórios são suficientes para demonstrar que se trata de medida absolutamente essencial, destinada à proteção e perpetuação do patrimônio familiar; à eficiência na sua gestão; à redução da carga tributária; e, consequentemente, à transferência pacífica, segura e inteligente de bens e direitos para as próximas gerações.

Na vida de um indivíduo, a formação de um patrimônio deve ser classificada em três grandes etapas – a sua geração, a sua preservação e a sua sucessão – todas igualmente desafiadoras. Todos sabem o quão árduo é o caminho para o acúmulo de um patrimônio. Já a sua preservação é, na mesma medida, senão mais, complexa, considerando fatores micro e macroeconômicos, tributação, risco Brasil, riscos externos, flutuações de câmbio e concorrências a que todos os mercados e negócios estão sujeitos. Por fim, a etapa final, que a maioria procura ignorar, mas que inexoravelmente chega: a sucessão do patrimônio, a qual, caso malfeita, acarreta diversos efeitos nocivos, como: desgastes com um longo processo de inventário judicial; exposição do patrimônio ou grupo empresarial a disputas por poder e controle; brigas judiciais; esgotamento de recursos para o custeio da disputa; possível ruptura familiar daí decorrentes; e, por fim, o empobrecimento da família.

A despeito disso, percebe-se que o planejamento sucessório ainda é subestimado, seja porque o titular do patrimônio se considera imortal, seja porque há sempre outras prioridades a lhe ocupar o tempo. Importante atentar também que, não apenas a riqueza, o controle e a gestão serão transmitidos aos herdeiros do empresário, mas também a responsabilidade para a condução inteligente dos negócios, a qual, no caso ser transferida sem a adoção de qualquer critério (ex.: formação profissional apta ao exercício da gestão), poderá levar à perda do patrimônio amealhado pela geração anterior, em razão da má-administração dos herdeiros.

Segundo dados disponibilizados pela The Williams Group, empresa de consultoria norte-americana especializada em serviços de wealth management, 60% das fortunas norte-americanas não passam da segunda geração e, em 90% dos casos, não passam da terceira. Já no Brasil, conforme dados estatísticos de estudos feitos pela McKinsey, 30% das empresas familiares chegam à segunda geração, e apenas 15%, à terceira.

Assim, para permitir que a transição da gestão de um patrimônio ocorra de forma planejada, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de diversas ferramentas jurídicas, como (i) o testamento; (ii) a constituição de holdings familiares; (iii) a emissão de ações preferenciais sem direito de voto; (iv) o acordo de acionistas, que acomoda regras de governança e compra e venda de ações, assegurando previsibilidade e estabilidade; (v) as doações em vida, com ou sem reserva de usufruto; e (vi) a contratação de previdência privada, seguros de vida e outros instrumentos financeiros.

Em complemento às ferramentas acima, vale destacar o recente Projeto de Lei nº 5.280/19, de autoria do Deputado Elias Vaz, o qual moderniza a utilização do Codicilo, ferramenta similar ao testamento, mas atualmente em desuso. Este instrumento permite que o testador disponha de pequenos legados (roupas, joias e móveis de pouco valor); forneça diretrizes especiais sobre o seu enterro, dentre outras disposições admitidas no Direito brasileiro.

O Projeto ganhou certo destaque, porque é: (i) tecnológico, quando prevê a possibilidade de o testador manifestar as disposições de última vontade através da gravação de um vídeo; (ii) inclusivo, quando permite que essa gravação seja feita em língua portuguesa ou na língua brasileira de sinais (Libras); (iii) objetivo, vez que quantifica o seu uso apenas para destinação de patrimônio dentro do limite de até 10% do patrimônio total do testador (atualmente definido apenas na doutrina e jurisprudência); e, por fim, e não menos relevante, (iv) inovador, quando permite a inclusão de herança digital (vídeos, fotos, livros e senhas de redes sociais), vindo a conceituar do que seria formada a herança digital.

Assim, além de buscar acompanhar a evolução de uma sociedade cada vez mais virtual, o Projeto, caso aprovado, virá a somar para um melhor e mais organizado planejamento sucessório de bens, ainda que estes sejam de pouca monta, ou sem valor econômico definido, como os bens digitais.

Fato é que todas as ferramentas e instrumentos trazidos pelo nosso ordenamento devem ser considerados para permitir que o titular de um patrimônio ou controlador de um grupo empresarial promova, de forma adequada e paulatina, a transferência de seus bens, assim como do controle de seu grupo.

Em planejamentos sucessórios bem-sucedidos, o evento “falecimento” torna-se mero coadjuvante, vez que a efetiva sucessão já é comunicada em vida pelo titular, que angaria a compreensão e o apoio de seus herdeiros, e assegura, assim, a preservação da harmonia familiar.

*Marcelo Trussardi Paolini, sócio da Área de Organização Patrimonial, Família e Sucessões do escritório L.O. Baptista Advogados; Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino, advogada da Área de Organização Patrimonial, Família e Sucessões do escritório L.O. Baptista Advogados

 

Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/novas-oticas-para-a-sucessao/

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