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Novas regras de Preços de Transferência previstas na IN nº 2.161/23

Novas regras de Preços de Transferência previstas na IN nº 2.161/23

Em 29 de setembro de 2023, foi publicada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa RFB nº 2.161, destinada a regulamentar as disposições da nova legislação de preços de transferência, Lei nº 14.596 de 14 de junho de 2023, alinhando o Brasil às diretrizes de preços de transferência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Dentre as inovações trazidas pela IN 2.161/23 quanto às novas regras de preços de transferência, destacam-se:

  • Designação das Guidelines da OCDE como fontes subsidiárias, desde que futuras alterações passem pela aprovação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
  • Detalhamento da definição de partes relacionadas pelas novas regras, o que inclui filiais, sucursais e quaisquer unidades de negócio que constituam entidade econômica ou profissional, incluindo entidades situadas no mesmo país;
  • Aplicação das regras de controle de preços de transferência também às transações mais complexas em que figurem terceiros;
  • Indicação de procedimentos específicos para apresentação do Arquivo Global e do Arquivo Digital, com minuciosa especificação das informações que devem ser prestadas quando dos envios;
  • Detalhamento dos métodos apropriados para a determinação dos preços de transferência em transações controladas, que podem incluir o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC), Preço de Revenda menos Lucro (PRL), Custo mais Lucro (MCL), Margem Líquida da Transação (MLT), Divisão do Lucro (MDL) ou outros métodos consistentes, além da possibilidade de combinação de métodos;
  • Alteração da multa de 5% anteriormente prevista na minuta do ato normativo, com limitação das penalidades aplicáveis a 0,2% sobre a receita bruta, ou 3% da receita bruta no caso de apresentação sem os requisitos.

É Importante ressaltar, ainda, que as novas regras passam a ser obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2024, havendo a possibilidade de formalização do interesse pela adesão antecipada para o ano-calendário de 2023 até 31 de dezembro de 2023.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria: Enrico Sarti e Lara Braga Maciel

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