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Governo Federal promulga a MP nº 1.202/2023 que reonera a folha de pagamentos, limita a compensação tributária e revoga benefícios do Perse

Governo Federal promulga a MP nº 1.202/2023 que reonera a folha de pagamentos, limita a compensação tributária e revoga benefícios do Perse

15/2/2024

Publicada em 29 de dezembro de 2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023 integra o conjunto de medidas adotadas pelo governo federal com a finalidade recompor a base tributável de 2024, de modo a não impactar na meta fiscal estabelecia no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

Na referida MP, em síntese, foram realizadas 3 (três) relevantes alterações no cenário tributário, as quais se passa a explorar em seguida.

Reoneração da Folha de Salários

Primeiramente, a MP nº 1.202/2023 estabelece a reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores produtivos a partir de 1º abril deste ano.

Para tanto, a MP revoga a Lei nº 14.784/2023 (a partir de abril de 2024), que prorrogava até 2027 a opção pela desoneração da folha de pagamentos.

Dessa forma, as empresas que eram beneficiadas por esta Lei, ou seja, que podiam substituir a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamentos por alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, voltam a tributar a folha de pagamentos, mas agora com escalonamento de alíquotas até 2027.

Nesse sentido, destaca-se, ainda, que as alíquotas reduzidas prevista na MP somente serão aplicadas apenas até o limite de um salário-mínimo por segurado, de modo que os valores que superem essa limitação se submeterão à alíquota comum de 20%.

Limitação da compensação tributária de créditos advindos de decisão judicial

A MP nº 1.202/2023 criou, ainda, nova regra acerca da compensação tributária de créditos advindos de decisão judicial transitada em julgado.

A partir da MP, restou autorizado ao Ministério da Fazenda limitar o valor passível de compensação quando o contribuinte possuir créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado em valor superior a R$ 10 milhões.

Nessa seara, por ato do Ministro da Fazenda, será fixado um limite mensal do crédito que poderá ser compensado administrativamente pelo contribuinte, sendo que este limite: (i) deve ser graduado em função do valor total do crédito; e (ii) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito (ou seja, o prazo total de compensação não poderá ser maior do que 5 anos).

Assim, nos casos em que o contribuinte tenha reconhecido, através de decisão judicial transitada em julgada, crédito superior de R$ 10 milhões, a partir da vigência da MP nº 1.202/3023, terá de compensar os seus créditos de forma limitada, observando os as diretrizes a estabelecidas por Ato do Ministro da Fazenda.

Nesse sentido, foi publicada a Portaria Normativa nº MP nº 14/2024, que estabeleceu os prazos mínimos para a compensação dos créditos:

  • créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;
  • créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;
  • créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;
  • créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000 a R$ 399.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;
  • créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e
  • créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.

Revogação de benefícios fiscais do PERSE

Por fim, a MP nº 1.202/2023 revogou os benefícios fiscais instituídos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O citado programa previa a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, para as empresas que exercessem atividades ligadas ao setor de eventos.

A revogação não é imediata. A norma prevê que a revogação dos benefícios do PERSE produzirá efeitos a partir de (i) abril/2024 para PIS e COFINS, e (ii) janeiro/2025 para IRPJ e CSLL, datas nas quais voltarão a ser cobradas as alíquotas comuns destes tributos, conforme o regime de tributação adotado pelo contribuinte.

Através do exposto, conclui-se que a MP nº 1.202/2023 trouxe em seu texto a revogação de benefícios fiscais e a limitação de direitos de seus contribuintes, a fim de cumprir objetivos arrecadatórios do Governo federal.

Caso seja mantida a MP nº 1.202/2023, com a sua conversão em Lei, as normas ali previstas podem vir a ser fonte de litígios judiciais, uma vez que apresentam diversos vícios, especialmente quanto à segurança jurídica dos contribuintes por elas afetados.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Isabela Girardelli Paschoal.

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