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Planos de Stock Options são utilizados como forma de reter talentos

Planos de Stock Options são utilizados como forma de reter talentos

06/10/2022

Fundadores de startups têm oferecido os chamados planos de stock options (Stock Option Plans ou “SOPs”) para promover e fidelizar seus funcionários. Após um prazo estabelecido, eles podem comprar ações da empresa, muitas vezes por um preço pré-fixado inferior ao de mercado.

Existem planos que exigem a permanência do funcionário na empresa por determinado período para que possa adquirir as ações; outros impõem que o funcionário esteja trabalhando na empresa no momento do exercício da compra e venda de ações, dentre outras condições definidas pelas partes.

Na prática, entre as possíveis vantagens destes planos, se destaca o fato de que a empresa ganha por incentivar a busca por elevado desempenho/resultado, mantendo os talentos entusiasmados com a sua rotina, e, por outro lado, os beneficiários ganham por usufruírem do retorno financeiro considerável decorrente do próprio desempenho/resultado que ajudaram a construir, e pela vantagem competitiva em relação ao preço das ações no mercado.

No Brasil, a possibilidade de criação de Stock Option Plans está prevista no artigo 168, §3° da Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), desde que dentro do limite de capital autorizado e de acordo com o plano aprovado previamente em Assembleia Geral.

Embora haja previsão legal para a sua criação, o tema carece de regulamentação e jurisprudência uniforme em relação à sua natureza (remuneratória ou mercantil) ou tributação.

Enquanto a Receita Federal defende a natureza remuneratória da Stock Option Plans, tratando-as como salário e sujeitas, portanto, às contribuições previdenciárias e trabalhistas e ao Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, a Justiça Trabalhista já se manifestou diversas vezes pela natureza eminentemente mercantil, sujeitas apenas ao imposto de renda sobre eventual ganho de capital apurado na venda das ações, não incidindo as verbas trabalhistas (13º salário, férias, FGTS etc.).

A enorme maioria dos precedentes judiciais e administrativos tratam de Stock Option Plans implementados por companhias abertas, cujas ações costumam gozar de grande liquidez, diferentemente do que ocorre com as startups, em que as oportunidades de liquidez são muito menores e os riscos de insucesso do negócio muito maiores, favorecendo, em princípio, o enquadramento da natureza mercantil.

Diante da ausência de regulação ou, ao menos, harmonização entre os entendimentos das instituições decisórias, alguns aspectos devem ser considerados para a caracterização da natureza tributária do Stock Option Plans, tais como (i) onerosidade (quanto menor a diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado das ações na data da outorga, menor o risco tributário), (ii) risco de mercado e (iii) voluntariedade (adesão facultativa ao plano).

Nossa equipe societária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

Autoria de: Gisleine Porto

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