06/10/2022
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1972512/CE, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, em reverência ao princípio competência-competência, reconheceu a impossibilidade de o juízo estatal extinguir ação de instituição de arbitragem baseada em suposta ilegitimidade ativa, sob pena de usurpação da competência do árbitro.
A ação envolve duas sociedades participantes de determinado consórcio, e foi ajuizada com a finalidade de constituir o tribunal arbitral ante a resistência da contraparte.
O magistrado de primeira instância entendeu que, diante do fato de o contrato em que está inserta a cláusula compromissória ter sido firmado entre uma sociedade de economia mista e o consórcio, apenas a empresa líder do consórcio teria legitimidade ativa para litigar, motivo pelo qual extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
A sentença foi confirmada em segunda instância e, ato contínuo, foi interposto recurso especial e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, por sua vez, entendeu que “o árbitro será sempre primordialmente legitimado para apreciar se a questão submetida à arbitragem é, ou não, suscetível de julgamento arbitral”. Assim como em outras oportunidades, a Corte ampliou a interpretação do artigo 8º da Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem), no sentido de que o árbitro detém competência não apenas para analisar a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, mas também a sua extensão – no caso, leia-se, legitimidade da parte.
Concluiu-se que a jurisdição estatal havia extrapolado suas atribuições ao analisar a legitimidade da parte, o que foi sanado pela Corte superior.
Ao prestigiar o princípio competência-competência e o efeito negativo da cláusula compromissória, a decisão aumentou o grau de segurança jurídica na utilização da arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos, lembrando que a arbitragem é um importante “atrativo para investidores que poderão contribuir para o desenvolvimento nacional”
Dessa forma, prevalece a autonomia da vontade das partes ao optar por cláusula compromissória e, por via de consequência, abrir mão da jurisdição estatal, assim como a competência primordial do árbitro para decidir sobre sua competência até mesmo quando for necessário analisar a extensão da cláusula compromissória, para além do quanto estabelecido no artigo 8º da Lei de Arbitragem.
A equipe de Solução de Disputas do L.O. Baptista Advogados, especializada no assunto, está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações a respeito do tema.
Coautoria: Gabriela Matheus Marconi, Julia Guimarães Rossetto e Thiago Andere Martins