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Publicação de Sentenças Arbitrais: seria essa a prática a ser adotada no Brasil?

Publicação de Sentenças Arbitrais: seria essa a prática a ser adotada no Brasil?

26/2/2022

A possibilidade de se atribuir confidencialidade às arbitragens é um elemento preponderante quando da escolha pelo instituto como forma de resolução do conflito. Disso não resta dúvida[1]. Não por outro motivo a prática é a adoção do sigilo nos procedimentos arbitrais.

No entanto, a discussão acerca da publicidade de decisões proferidas nesses procedimentos está em voga no âmbito global. Pode-se dizer que essa seria a nova prática? A se confirmar essa tendência, seria o caso de as partes reconsiderarem a opção pela via arbitral? Em nosso ver, não.

A despeito da indiscutível vantagem do sigilo, esse não é um valor absoluto. Não há na Lei de Arbitragem qualquer óbice à publicidade. O que há, na verdade, é a liberdade para que as partes disponham sobre o sigilo. E o fato de as partes renunciarem à confidencialidade de forma que as sentenças arbitrais se tornem públicas não implica qualquer prejuízo aos usuários do instituto. Ao contrário.

Se houvesse algum risco, a Câmara de Comércio Internacional (CCI), uma das principais câmaras arbitrais do mundo – se não a principal -, não teria adotado a nova política de publicação de sentenças na íntegra, sem qualquer omissão quanto à identificação das partes e da controvérsia, no prazo mínimo de dois anos após sua prolação[2], como o fez em janeiro de 2019.

A recente pesquisa realizada no Brasil evidencia a existência de uma predisposição para a publicação de sentenças arbitrais no país. É o que se denota do recente levantamento realizado pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem e o Instituto Ipsos – renomada empresa francesa que realiza estudos de mercado.

Ao serem questionados, 73% dos advogados e dos árbitros se manifestaram favoráveis à publicação das sentenças arbitrais. No entanto, ressaltaram o interesse de manter em sigilo determinadas questões, tais como, segredos de negócios, questões financeiras e comerciais sensíveis, nomes das partes, depoimentos das testemunhas, e os fatos da causa.

Aos usuários, importa destacar que, ao final, prevalece a liberdade de escolha das partes. Por esse motivo, a máxima atenção deve ser dada à cláusula compromissória, na qual fixam-se as regras atinentes à arbitragem, tal como o sigilo e a instituição arbitral que administrará, nos termos de seu regulamento, o procedimento.

Autoria de: Julia Guimarães Rossetto


[1] De acordo com a pesquisa realizada em 2018 pela renomada School of International Arbitration, da Queen Mary University of London, à época, 87% dos entrevistados consideravam a confidencialidade um aspecto importante da arbitragem.

[2] https://cms.iccwbo.org/content/uploads/sites/3/2017/03/icc-note-to-parties-and-arbitral-tribunals-on-the-conduct-of-arbitration-portuguese.pdf

 

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