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Despesas com publicidade são consideradas insumos geradores de créditos de PIS e COFINS

Despesas com publicidade são consideradas insumos geradores de créditos de PIS e COFINS

Em recente decisão, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de Juiz de Fora, Minas Gerais, reconheceu que os valores decorrentes de despesas com publicidade são considerados insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS.

No caso analisado, a empresa, que desenvolve atividade no ramo varejista de venda de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, havia tomado créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com serviços de publicidade e, sob o fundamento de inexistir legislação específica que permita tal prática, sofreu autuação por parte da fiscalização.

De acordo com as informações prestadas pelo advogado responsável pelo caso, o Auto de Infração, que chegava ao montante de R$ 258 milhões, foi reduzido a R$ 125 milhões devido à decisão favorável recebida.

Os auditores fiscais responsáveis pelo julgamento consideraram que as despesas destinadas à publicidade são essenciais e imprescindíveis à empresa, uma vez que esta depende da propagação de sua marca para obtenção de lucros e efetiva participação no mercado.

A decisão foi, portanto, proferida com base no recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, com a conclusão do julgamento do RESP nº 1.221.170-PR em sede de recurso representativo de controvérsia, definiu o conceito de insumo como correspondente ao bem ou serviço essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Em outras palavras, o fundamento utilizado para embasar a autuação (ausência de legislação específica) já não poderia mais ser aceito. Antes, compete à fiscalização promover uma análise individual relativa à essencialidade e à relevância da despesa para a empresa.

Os tribunais administrativos e judiciais, por sua vez, também devem se pautar nesta lógica, eis que a aplicação do entendimento do STJ será sempre casuística, cabendo ao julgador analisar cada caso concreto, emitindo, a partir daí, um juízo fundamentado sobre o porquê de determinado item ser ou não ser essencial ou relevante para o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa, ou seja, se a ausência de tal item pode comprometer ou prejudicar as referidas atividades.

Importa, por fim, ressaltar que a decisão proferida pela DRJ é importante, não apenas por reconhecer como essencial e relevante a despesa com publicidade, mas também por indiretamente afastar a tese de que empresas comerciais não fariam jus a créditos de PIS e COFINS, tese esta que vinha sido adotada pela Receita Federal e, em determinados casos, pelos tribunais administrativos.

Nossa área tributária está à disposição para prestar orientações sobre o tema em questão, bem como acerca da adequada classificação dos créditos de PIS e de COFINS.

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