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Recentes decisões do STJ beneficiam as empresas em Recuperação Judicial

Recentes decisões do STJ beneficiam as empresas em Recuperação Judicial

A Recuperação Judicial representa um poderoso mecanismo de planejamento (e fôlego) para empresas em crise.

 O ponto central do processo de recuperação é o Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”), através do qual as dívidas “existentes” na data da propositura do pedido são novadas, ou seja, são repactuados seus valores e/ou forma de pagamento.

Assim, para elaboração de um PRJ viável e factível, é imprescindível que se conheça o valor exato do passivo da empresa e quais débitos estarão sujeitos ao PRJ. Para tanto, o legislador fixou um marco temporal: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (art. 49).

O montante do “crédito existente” de uma Companhia não é de difícil apuração; as empresas têm pleno conhecimento de suas obrigações sociais e contratuais, vencidas e vincendas, de forma que os registros de créditos de empregados, fornecedores, fiscais etc., constantes de seus documentos contábeis.

A questão se torna duvidosa quando se trata de valores que estão sendo discutidos em ações judiciais.

Diante do silencio da lei, surgiram algumas teses acerca do momento em que o crédito discutido em ação judicial poderia ser considerado “existe”: (i) a partir do momento em que a  sentença condenatória é proferida, pois até então não haveria um crédito constituído, mas tão somente uma expectativa de direito; (ii) quando do trânsito em julgado da decisão condenatória, momento em que a decisão não mais poderia ser reformada ou (iii) no momento da ocorrência do fato que gerou a obrigação, pois a sentença condenatória apenas teria o condão de declarar o direito dele decorrente, com efeito retroativo.

Esse último entendimento, sem dúvida, é de grande interesse para as empresas em recuperação, pois propicia a inclusão de um volume maior de passivos renegociáveis no seu Plano de Recuperação Judicial. E a boa notícia para essas empresas é que recente decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n° 1793713-DF (2019/0028691-8), interposto pela Oi S/A, em recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes, decidiu que a data do fato gerador da obrigação é o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial.

Com tal julgado, é possível se afirmar que a questão se encontra praticamente pacificada perante aquele Corte.

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