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Resolução regulamenta telemedicina veterinária no Brasil

Resolução regulamenta telemedicina veterinária no Brasil

30/6/2022

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou ontem (29) a RESOLUÇÃO Nº 1.465, DE 27 DE JUNHO DE 2022, que regulamenta o uso da Telemedicina na prestação de serviços médico-veterinários, em vigor a partir do dia 1º de julho.

A norma reproduz o que já vem sendo feito por outros órgãos do Governo Federal, que buscaram contemplar os avanços tecnológicos e de comunicação na prestação da assistência à saúde, sendo certo que algumas foram adotadas inicialmente como medidas excepcionais no início da pandemia.

A Resolução foi adotada em consonância com a LEI N° 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, e com o DECRETO Nº 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969, que aprova o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário.

O texto recém-aprovado define a telemedicina veterinária como “o exercício da Medicina Veterinária pelo uso de tecnologias de informação e comunicação (TICs) com o com o objetivo de assistência, com observância dos padrões técnicos e éticos, incluídas as modalidades de teleconsulta, telemonitoramento, teletriagem, teleorientação, teleinterconsulta e telediagnóstico”.

Embora este seja um avanço importante, a norma aponta o atendimento presencial como padrão ouro, sendo vedado, por exemplo, o emprego de teleconsulta nos casos de urgência e emergência. Além disso, determina que a teleconsulta apenas pode ser efetivada quando houver uma Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR), que tenha sido estabelecida de forma presencial. Uma exceção pode ser aplicada em situações pontuais, notadamente aquelas que impossibilitem o deslocamento do paciente e de seu responsável, inviabilizando a consulta presencial.

O texto estabelece, também, que cabe ao médico-veterinário decidir sobre o uso ou não da modalidade e informar ao responsável pelo paciente todas as limitações existentes no emprego da Telemedicina Veterinária, inclusive a hipótese de sua impossibilidade, se for o caso, sempre levando em conta os limites de beneficência e não maleficência do paciente.

Ainda nesse sentido, a responsabilidade do atendimento fica a cargo do médico-veterinário que assiste o animal presencialmente, embora outros profissionais envolvidos no atendimento possam responder na medida das respectivas atuações.

Após a consulta virtual, o responsável pelo paciente tem o direito de obter cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados do registro do atendimento. Para fins de prescrição, a receita deve conter a identificação do médico-veterinário, a identificação e os dados do paciente e do responsável, a data e hora do atendimento, bem como a assinatura eletrônica avançada ou qualificada para emissão de receitas e demais documentos.

Outro ponto que vale destaque é o fato de que a Telemedicina Veterinária somente poderá ser empregada por meio de TICs que atendam as normas do CFMV, bem como preservem direitos individuais dos responsáveis pelos pacientes, garantindo integridade, segurança, sigilo e fidelidade de informações. As tecnologias usadas para a realização da consulta devem estar registradas no prontuário do paciente.

Por fim, a norma prevê que as pessoas jurídicas que prestarem serviços de Telemedicina Veterinária devem estar registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária onde estão situadas, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de um médico-veterinário também inscrito no mesmo Conselho.

A equipe de Regulatório/ANVISA de L.O. Baptista segue monitorando as alterações legais e regulatórias na área da Saúde e está à disposição para qualquer auxílio.

Coautoria de: Marcos Silva Santiago e Sueli de Freitas Veríssimo Vieira

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