30/3/2022
O Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4, fixou a tese de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a um fiador de contrato de locação comercial e residencial. Sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a repercussão geral de Tema 1.127, teve seu julgamento concluído no início desse mês.
A discussão reside em torno da redação da Lei 8.009/1990, tendo em vista a excepcionalidade à regra de impenhorabilidade do bem de família contida no inciso VII do artigo 3º, segundo o qual é possível a penhora do bem do fiador em contratos de locação, sendo que a norma não faz distinção entre os regimes comercial e a residencial.
O entendimento que prevaleceu foi o de que a possibilidade de penhora do imóvel do fiador, ainda que na locação comercial, não viola o direito à moradia, haja vista o garantidor assume o ônus por livre e espontânea manifestação de vontade.
Ademais, o magistrado relator consignou que a restrição vai de encontro aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa, o que beneficia o empreendedorismo.
É importante salientar que a decisão beneficia os pequenos e médios empreendedores, porque a grande maioria deles são pessoas naturais fiadoras da sua própria empresa (pessoa jurídica).
Autoria de: Ricardo Castro Ramos