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STJ define que prazo para impugnar habilitação de crédito na recuperação judicial deve ser em dias corridos

STJ define que prazo para impugnar habilitação de crédito na recuperação judicial deve ser em dias corridos

29/6/2022

A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 8° o prazo de 10 dias, para que os credores possam apresentar impugnação contra a relação de credores apresentada em processo de recuperação judicial, com vistas a retificar ou majorar seus respectivos créditos.

O atual Código de Processo Civil, por sua vez, promulgado após a supramencionada lei, estabeleceu que todos os prazos processuais devem ser contados somente em dias úteis.

À vista disso, iniciou-se pertinente e complexa discussão quanto à forma de contagem dos prazos no processo de recuperação judicial.

Neste contexto, em decisão publicada no último dia 24 de maio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o tema e definiu que a contagem dos prazos no processo de recuperação judicial em dias corridos é a que melhor se adequa com a especialização do procedimento disposto.

No caso analisado, a parte recorrente defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da  Lei 11.101/2005 e do artigo 219 do CPC levaria à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

O STJ, todavia, rejeitou a pretensão recursal, por entender que a aplicação do CPC à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária.

Ademais, foi argumentado que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio, pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

De acordo com o Ministro Antônio Carlos Ferreira, a questão teria sido, inclusive, resolvida pela recente Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação relativa à recuperação judicial e falências e prevê que “todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”.

Assim, recomenda-se cautela a todos aqueles que detiverem créditos sujeitos à recuperação judicial, para que adotem as medidas necessárias para salvaguarda de seu direito tão logo sejam notificados a respeito.

Coautoria de: Ulisses Simões da Silva e Giovanna Machado Franhani

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