29/6/2022
A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 8° o prazo de 10 dias, para que os credores possam apresentar impugnação contra a relação de credores apresentada em processo de recuperação judicial, com vistas a retificar ou majorar seus respectivos créditos.
O atual Código de Processo Civil, por sua vez, promulgado após a supramencionada lei, estabeleceu que todos os prazos processuais devem ser contados somente em dias úteis.
À vista disso, iniciou-se pertinente e complexa discussão quanto à forma de contagem dos prazos no processo de recuperação judicial.
Neste contexto, em decisão publicada no último dia 24 de maio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o tema e definiu que a contagem dos prazos no processo de recuperação judicial em dias corridos é a que melhor se adequa com a especialização do procedimento disposto.
No caso analisado, a parte recorrente defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei 11.101/2005 e do artigo 219 do CPC levaria à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.
O STJ, todavia, rejeitou a pretensão recursal, por entender que a aplicação do CPC à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária.
Ademais, foi argumentado que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio, pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.
De acordo com o Ministro Antônio Carlos Ferreira, a questão teria sido, inclusive, resolvida pela recente Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação relativa à recuperação judicial e falências e prevê que “todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”.
Assim, recomenda-se cautela a todos aqueles que detiverem créditos sujeitos à recuperação judicial, para que adotem as medidas necessárias para salvaguarda de seu direito tão logo sejam notificados a respeito.
Coautoria de: Ulisses Simões da Silva e Giovanna Machado Franhani