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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suspende o trâmite de todos os processos em que se discute a penhora de salário do devedor

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suspende o trâmite de todos os processos em que se discute a penhora de salário do devedor

12/12/2022

No último dia 18 de novembro, foi publicado no diário oficial, o acórdão que admitiu um IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, motivo pelo qual o TRT da 2ª Região determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento, abrangidos pela sua jurisdição, onde se discute a possibilidade de penhora de salários de devedor.

A decisão foi tomada na última sessão do Tribunal Pleno do Tribunal Regional da 2ª Região, que admitiu o incidente 1002917-27.2022.5.02.0000, e tem como Relator o Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.

Atualmente, existe uma grande discussão sobre essa matéria, o que deixa os jurisdicionados à mercê da interpretação pessoal dos julgadores. E, diante da notória repetição de processos contendo essa mesma discussão, o Tribunal Pleno admitiu um incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja finalidade é colocar fim ao dissenso na jurisprudência daquele órgão jurisdicional.

Em março desse ano, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, já havia autorizado por maioria, a penhora do salário de uma reclamante que havia se tornado executada em um processo, cuja reclamação trabalhista teve pedidos improcedentes, ocasião em que não lhe foi conferido os benefícios da justiça gratuita, o que lhe acarretou uma condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora.

Após, houve um acordo firmado entre as partes que não foi cumprido pela reclamante, o que resultou em uma execução forçada da dívida. Sendo que, após o bloqueio de suas contas bancárias, a devedora comprovou que o valor penhorado era proveniente de conta salário e conta poupança. O Juízo de 1ª instancia, onde tramitava o processo de execução, entendeu que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.

Os advogados da parte vencedora, que eram os credores dos honorários de sucumbência e, portanto, os exequentes, alegaram em sede de agravo de petição, que não foi demonstrado pela executada que a penhora de tais valores impactou em sua subsistência. Ainda, que os extratos juntados nos autos apenas demonstraram que a quantia da conta bloqueada era utilizada para pagamento de outras parcelas, não relacionadas com o seu sustento, como, por exemplo, a plataforma de streaming “Netflix”.

Ao analisar os argumentos trazidos pelos exequentes, a 15ª Turma fundamentou que a alteração legislativa do processo comum, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza. Assim, segundo interpretação iterativa da Subseção de Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, foi abarcado pelo legislador, os créditos oriundos de demandas trabalhistas.

O acórdão assentou ainda, que nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Assim, por essas razões, autorizaram a penhora de até 20% do salário da executada, até o limite do valor dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte vencedora, os quais possuem natureza de crédito alimentar e, por conseguinte, são equiparados aos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador.

A decisão proferida pela 15ª Turma foi um importante precedente, mas somente o Tema 5 definido pelo incidente 1002917-27.2022.5.02.0000, vai, de fato, adotar uma tese jurídica sobre a controvérsia que existe no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e se vai ser possível a penhora sobre o salário do devedor, pela aplicação da regra prevista no artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, colocando fim, uma vez por todas, na insegurança jurídica que existe sobre essa questão, em razão da atual divergência de entendimento dos julgadores.

O time trabalhista do escritório L.O. Baptista está à disposição para solução de assuntos referentes a esse tema, ou quaisquer outros relacionados ao âmbito das relações laborais.

Autoria de: Fabiane Sant’Anna

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