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Regulamentação da RFB sobre rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas

Regulamentação da RFB sobre rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas

10/4/2024

Foi publicada pela Receita Federal, em 13.03.2024, a Instrução Normativa n° 2.180/2024, que regulamenta as disposições introduzidas pela Lei n° 14.754/2023, acerca da tributação de renda auferida em decorrência de investimentos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.

De modo geral, a referida Instrução Normativa replica as normas previstas na Lei n° 14.754/2023, trazendo apenas maiores detalhamentos e especificidades sobre o tema. Dentre as disposições previstas nesta norma, destacamos a seguir alguns pontos relevantes:

  • A Lei nº 14.754/2023 trouxe a possibilidade de atualização do valor de bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31/12/2023. A Instrução Normativa, por sua vez, regulamentou tal atualização, esclarecendo que a opção por esta atualização deverá ser efetuada por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), a qual deve ser entregue até 31/05/2024 – mesma data estabelecida para pagamento do Imposto de Renda apurado, à alíquota de 8%, sobre essa atualização.
  • A Lei nº 14.754/2023 estabeleceu o Regime de Transparência Fiscal, no qual o contribuinte pode optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. A Receita Federal, através da Instrução Normativa n° 2.180/2024, regulamentou tal regime, deixando expresso que a opção deve ser feita na Declaração de Ajuste Anual (DAA) a ser entregue até 31/05/2024, e, uma vez efetivada, é irreversível.
    Ainda quanto a este ponto, vale mencionar que a Instrução Normativa n° 2.180/2024 trouxe a fórmula matemática que deverá ser aplicada pelos contribuintes quando da alocação do custo de aquisição aos bens e direitos detidos por entidades controladas no exterior.
  • A Instrução Normativa n° 2.180/2024 considera como entidades controladas no exterior as “apólices de seguro” no exterior cujo principal ou rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento. Tal disposição, contudo, não está amparada pela Lei nº 14.754/2023, de modo que tal classificação adotada pela Receita Federal poderia vir a ser questionada.
  • A Instrução Normativa n° 2.180/2024 prevê que os “Ativos Virtuais”, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, serão considerados como “aplicações financeiras” no exterior, para fins do tratamento tributário previsto na Lei n° 14.754/2023.
  • Segundo a Instrução Normativa n° 2.180/2024, a variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou de crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que esses depósitos não sejam remunerados.

Conforme o exposto, em regra, a Instrução Normativa nº 2.180/2024 consolida e regula as regras previstas na Lei nº 14.754/2023, trazendo os aspectos procedimentais para o cumprimento das disposições previstas pela referida Lei, ressalvados alguns aspectos específicos que parecem ir além dos ditames legais e, portanto, são questionáveis.

Nossas equipes Tributária e de Organização Patrimonial, Família e Sucessões estão à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Beatriz Rossi Proença.

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