01/07/2025
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o imóvel do espólio ocupado por herdeiros do falecido, permanece protegido pela impenhorabilidade do bem de família, não podendo, portanto, ser penhorado para satisfazer dívidas deixadas pelo de cujus.
No caso concreto (REsp nº 2.111.839/RS), um credor ingressou com ação cautelar de arresto em face do espólio do devedor falecido para assegurar o pagamento da dívida e, para tanto, pugnou pela constrição do único imóvel do espólio. A liminar foi deferida pelo juiz e o credor, então, apresentou um pedido principal de obrigação de fazer com pedido alternativo de conversão em indenização por perdas e danos.
Passados os trâmites legais, o magistrado julgou procedente a ação, confirmando a liminar para determinar o arresto do imóvel, sob o fundamento de que, não havendo ainda partilha dos bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O espólio, então, recorreu ao STJ que, por sua vez, proferiu a supracitada decisão, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, definindo que a impenhorabilidade do imóvel de família é matéria de ordem pública, oponível em qualquer processo, desde que seja o único imóvel utilizado para moradia permanente e somente pode ser afastada nas hipóteses expressamente previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Destacou o Ministro Relator que, embora os herdeiros respondam pelas dívidas do falecido nos limites de seus quinhões hereditários (art. 1.997 do Código Civil), tal responsabilidade patrimonial não implica afastamento da proteção conferida ao bem de família.
Nesse sentido, destacou que, segundo princípio da saisine (art. 1.784, do Código Civil), os herdeiros sucedem o falecido não apenas na titularidade dos bens, mas também nas proteções jurídicas a ele atribuídas, incluindo-se, nesse rol, a impenhorabilidade do imóvel que servia de residência à entidade familiar.
Reconhecido que o imóvel objeto da controvérsia se destina à moradia dos herdeiros, o STJ determinou o cancelamento do arresto. Ressaltou, contudo, que a impenhorabilidade do bem de família não extingue a dívida nem exime o espólio de eventual responsabilidade patrimonial, configurando apenas uma limitação à forma de constrição.
Diante destes fundamentos, o STJ firmou a seguinte tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família”.
A nossa equipe de Solução de Disputas está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
Autoria de: Olivia Rodrigues Parisi
