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Caducidade de disposições testamentárias em razão de pré-falecimento de herdeiro e/ou legatário

Caducidade de disposições testamentárias em razão de pré-falecimento de herdeiro e/ou legatário

30/10/2021

Em tempos de pandemia, nota-se uma maior preocupação dos indivíduos e famílias com relação às questões sucessórias, levando-os a buscar alternativas de planejamento sucessório que consigam atender os desejos e objetivos do detentor do patrimônio. Neste contexto, falemos do testamento.

Embora o testamento seja uma ferramenta prática e eficaz, é importante que façamos uma análise sobre os impactos decorrentes de possível pré-falecimento de herdeiro e/ou legatário contemplado(s) em testamento, hipótese na qual a vontade do testador pode não prevalecer.

O pré-falecimento ocorre quando herdeiro e/ou legatário vem a falecer antes do próprio testador/autor da herança.

As principais consequências do pré-falecimento – relevantes para fins da presente análise – são: (i) o direito de representação; e (ii) a caducidade de disposições testamentárias.

O direito de representação, previsto no art. 1.851 do Código Civil, consiste no direito à sucessão indireta, por meio do qual parentes mais próximos, na linha descendente, passam a representar aquele que faleceu.

Assim, se, o herdeiro vier a falecer antes do autor da herança, seus descendentes seriam chamados a substituí-lo. É o caso de netos que são chamados a substituir o respectivo genitor na sucessão de um dos respectivos avós, herdando exatamente o que o genitor herdaria, se vivo estivesse.

Ocorre que o direito de representação só se aplica à sucessão legítima, mas nunca à testamentária.

Diante disso, surge a questão: em caso de pré-falecimento no contexto da sucessão testamentária, qual será, então, a regra aplicável quanto aos bens que tenham sido destinados ao herdeiro ou legatário pré-morto?

Caso o testador não tenha nomeado substituto ao herdeiro ou legatário pré-morto, a disposição testamentária que lhe destinou bens tornar-se-á caduca e sem efeito. Como resultado, o quinhão anteriormente destinado ao herdeiro ou legatário pré-morto será acrescido à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos, conforme disposto no art. 1.943 do CC.

Com efeito, é possível, aqui, que a última vontade do testador não seja observada no que tange à divisão do patrimônio entre os herdeiros e/ou legatários, motivo pelo qual é altamente recomendável que o testador nomeie, no próprio testamento, um substituto a eventual herdeiro/legatário pré-morto, ou, não sendo isso possível, que faça um novo testamento, caso advenha um pré-falecimento.

Coautoria de: Isabela Rodrigues Alves de Sá e Silva e Marcelo Trussardi Paolini

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