15/5/2024
Tendo reprovado apenas duas operações no ano de 2023, em 17 de abril de 2024, o Tribunal Administrativo do CADE reprovou, por unanimidade, a aquisição[1] pela Knauf do Brasil Ltda. de 100% do capital social e votante da empresa brasileira Trevo Industrial de Acartonados S.A.
A Operação representaria a expansão da Knauf e a saída da Trevo do mercado de produção e comercialização de placas de gesso acartonado, também conhecido como drywall, produto utilizado na construção civil, em especial, em prédios comerciais.
Segundo dados da Associação Brasileira do Drywall (ABCLS), o mercado de drywall cresceu mais de 8 vezes no período entre 2006 e 2022. No entanto, apesar desse crescimento, não se observou a entrada de novos players para competirem com os únicos quatro do mercado, sendo dois, os envolvidos na operação reprovada pelo CADE, que detêm, conjuntamente, cerca de 40% de market share, segundo voto do Conselheiro Relator.
Na análise concorrencial feita pelo Tribunal do CADE, constatou-se que a ausência de novos entrantes, juntamente com a necessidade de um aporte inicial bastante elevado para a instalação de uma fábrica de drywall, indicam a existência de barreiras à entrada, o que torna, portanto, improvável, a entrada de novos players.
Destacou-se, ainda, que, com a aprovação da operação, haveria um aumento do risco de conluio entre os três concorrentes restantes no mercado, tendo em vista a verificação, no mercado de drywall, de certos fatores considerados pelo CADE, no seu Guia de Concentrações Horizontais (Guia H), como condições favoráveis à colusão, como:
- número reduzido de players;
- simetria na capacidade operacional das concorrentes;
- poder de compra reduzido dos clientes;
- transparência de informações concorrencialmente sensíveis, como preço, capacidade instalada, base de clientes etc.;
- estabilidade tecnológica em termos de produtos e processos no mercado; e
- estabilidade e simetria nos preços e margens praticados e, portanto, ausência de precificação agressiva, contrária à cooperação entre os agentes.
No que tange às supostas eficiências econômicas decorrentes da operação alegadas pelas partes, os estudos econométricos realizados pelo CADE demonstraram que, independentemente da concretização da operação, a Knauf teria condições de aumentar sua produção, a partir de sua capacidade ociosa, o que, por si só, já seria suficiente para gerar uma redução de seus custos, gerando, portanto, maior eficiência da sua atividade, não necessitando, dessa forma, da Operação para que as mesmas eficiências fossem atingidas.
Por fim, o CADE entendeu não ser possível vislumbrar a aplicação de remédios para os problemas concorrenciais identificados, a possibilitar a aprovação da operação.
A aplicação de remédio estrutural não seria possível, dada a indivisibilidade do ativo que seria transacionado, qual seja, a única fábrica de placas de drywall da Trevo, situada em Juazeiro do Norte, CE, pela Knauf.
A alternativa aos remédios estruturais seria a aplicação de remédios comportamentais, mas o CADE entendeu que esta também não seria uma solução ideal nesta operação. Isso porque os remédios propostos pelas partes envolviam a manutenção do volume de produção, investimentos em qualidade e desinvestimento de marcas.
No entendimento do CADE, a efetividade de compromissos comportamentais seria frágil diante da impossibilidade de se prever os eventos de mercado. Ademais, a imposição de tais remédios demandaria altos custos de monitoramento à autoridade.
Portanto, o CADE, que excepcionalmente reprova atos de concentração, entendeu, neste caso, que a rejeição da operação, seria a medida mais adequada, diante da impossibilidade de mitigar o potencial prejuízo ao ambiente concorrencial.
[1] Ato de Concentração nº 08700.003198/2023-01
Coautoria de: Patricia Agra Araujo, João Pedro Borges e Laura Oliveira.
