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A importância do testamento vital em tempos de pandemia

A importância do testamento vital em tempos de pandemia

3/11/2020

É notável que a pandemia trouxe à tona uma série de preocupações e receios quanto à saúde e longevidade das pessoas, uma vez que a COVID-19, ainda sem tratamento eficaz, pode representar, para muitos, uma doença grave e irreversível.

Em vista deste cenário, as pessoas têm manifestado interesse na elaboração de “testamentos vitais” para garantir que os seus desejos, sobretudo com relação ao tratamento médico desta doença, sejam observados, caso não consigam mais expressar a sua vontade.

Muito embora esta prerrogativa não esteja, ainda, regulamentada por lei, o Conselho Federal de Medicina publicou, em 2012, a Resolução nº 1.995/12 (“Resolução”), a qual define as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes (“DAV”) como o “conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.

Assim, com fundamento nesta Resolução, as DAV, também conhecidas por “testamento vital”,  permitem que a pessoa manifeste a sua vontade/preferência em relação: à adoção de métodos menos invasivos e cuidados paliativos, na eventualidade de seu estado de saúde se encontrar em estágio irreversível; ao tratamento em casa ou no hospital; aos remédios que, em caso de tal precariedade, gostaria de evitar; e até para indicar um representante para tomar referidas decisões em seu nome.

As DAV devem ser entregues ao clínico geral, ou médico que atende a pessoa, que anotará as suas orientações em seu prontuário, orientações estas que, se o caso, prevalecerão sobre a vontade dos familiares do paciente. Entretanto, conforme previsto na Resolução, o médico poderá deixar de cumprir as DAV se tais desejos manifestados pelo paciente estiverem “em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica”.

De todo modo, para evitar questionamentos sobre a capacidade do autor do testamento vital e sobre o seu conteúdo, recomendamos que este instrumento seja elaborado com supervisão e orientação jurídica e seja lavrado junto a um Tabelionato de Notas.

Coautoria de: Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino e Marcelo Trussardi Paolini

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