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Nova Lei de Licitações traz mudanças significativas e deve reaquecer o mercado

Nova Lei de Licitações traz mudanças significativas e deve reaquecer o mercado

Após quase 26 anos da vigência da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a nova Lei de Licitações se prepara para, finalmente, após inúmeras sugestões, modificações e ajustes, ter seu desfecho perante o plenário da Câmara dos Deputados.

A nova Lei de Licitações – mais objetiva, transparente e célere – ajustada com as exigências do mercado e alinhada com as grandes economias mundiais, tem como um dos seus principais objetivos a segurança jurídica, historicamente violada, com consequências extremamente negativas ao mercado brasileiro.

Dentro desse contexto, a nova Lei de Licitações traz mudanças significativas sobre três temas de extrema relevância, quais sejam: (i) o pagamento, (ii) os meios alternativos de solução de controvérsias, e (iii) a prestação de garantia.

No que tange ao pagamento, os valores reconhecidos como incontroversos deverão ser pagos no prazo previsto contratualmente, enquanto o montante controvertido deverá ser depositado em conta vinculada ao contrato.

Sobre os meios alternativos de solução de controvérsias, conforme previsão do art. 86, o contrato poderá prever, inclusive quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a arbitragem, a mediação, a conciliação e o comitê de resolução de disputas.

E, acerca das modalidades de garantia, especialmente no tocante à contratação de seguro-garantia para obras e serviços de engenharia de grande vulto, o percentual poderá ser de até 30% do valor inicial do contrato, não obstante a possibilidade de previsão editalícia de seguros adicionais. E mais, a nova legislação poderá autorizar que o edital preveja a obrigação da seguradora de, em caso de inadimplemento por parte do contratado, sub-rogar-se nos direitos e nas obrigações deste para finalizar o escopo contratual. Para tanto, a seguradora poderá realizar subcontratações de forma total ou parcial.

Tais inovações tendem a reaquecer o mercado, sobretudo o de construção e infraestrutura, flagrantemente congelado pela crise econômica, trazendo para as concorrências públicas empresas, nacionais e estrangeiras, que evitavam o mercado brasileiro diante das inseguranças jurídicas dos contratos administrativos norteados pela Lei. 8666/93.

Estas são apenas algumas das importantes alterações que poderão ser aprovadas pelo plenário da Câmara dos Deputados, muito embora existam outros pontos relevantes, tais inovações certamente trarão profundas mudanças na relação com a administração pública.

Desta forma, neste tão aguardado momento de retomada, com a garantia jurídica de que o contrato será executado sem surpresas desagradáveis, aguarda-se que a nova Lei de Licitações seja efetiva, trazendo mais competitividade às licitações, menos gastos aos cofres públicos e, consequentemente, melhores contratações à luz do interesse público.

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