30/8/2021
A importância do agronegócio para a economia brasileira é notória. O país ocupa a quarta posição em produção e a segunda em exportação agrícola no mundo[1].
Contudo, nem todas as questões de relevo relacionadas ao tema têm recebido a devida atenção. É o caso, por exemplo, da utilização da arbitragem como método adequado de solução de conflitos no âmbito do agronegócio.
Alguns dos muitos litígios relacionados ao agronegócio são decorrentes de contratos de arrendamento e parceria, contratos de transporte e escoamento de produção, contratos internacionais de compra e venda, fusões e aquisições de empresas agrícolas e direitos de propriedade intelectual. A arbitragem, sem dúvida, revela-se como meio possível para tais casos, além de ser uma adequada e interessante ferramenta de solução de conflitos.
Elementos importantes a serem considerados na escolha da arbitragem são a possibilidade de escolha de árbitros com expertise na área; a celeridade da solução do conflito em comparação ao judiciário, uma vez que sentença arbitral não comporta recursos; maior liberdade para as partes moldarem o procedimento a ser seguido e o incentivo à comunicação e cooperação entre as partes.
Apesar dos benefícios evidentes, a arbitragem ainda é pouco demandada pelo agronegócio[2] o que pode estar relacionado à falta de conhecimento dos benefícios envolvidos, ou até mesmo receio de custos muito elevados.
Neste contexto, pode ser oportuno destacar algumas das vantagens que a flexibilidade da arbitragem pode proporcionar. É o caso, por exemplo, da opção pelo chamado “procedimento arbitral expedito”.
A arbitragem expedita é uma espécie de procedimento arbitral que tramita de modo mais célere, com prazos e custos reduzidos. Em regra, os regulamentos das instituições arbitrais (i) limitam a sua aplicação a demandas de até certo valor, (ii) encurtam os prazos ou a duração máxima dos procedimentos; (iii) restringem os meios de prova; e (iv) limitam o número de audiências.
A outra opção é a arbitragem conduzida por árbitro único. Esta tende a ser mais célere do que a conduzida por três árbitros, pois a prática dos atos e a tomada das decisões se concentram em uma única pessoa.
Ambos os procedimentos implicam significativa redução de custos, em comparação ao procedimento comum com painel arbitral de três árbitros[3].
A combinação das vias ora tratadas pode oferecer uma nova possibilidade, mais célere, acessível e palatável para o uso da arbitragem em conflitos de forma geral. Especialmente no âmbito do agronegócio, em que se busca a maior eficiência pelo uso das melhores técnicas e especialização de ponta, a possibilidade de se fazer valer de um meio de solução de conflitos igualmente eficiente surge como vantagem.
Coautoria de: Patricia Trompeter Secher e Julia Guimarães Rossetto