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Utilização da arbitragem como ferramenta de solução de conflitos no agronegócio

Utilização da arbitragem como ferramenta de solução de conflitos no agronegócio

30/8/2021

A importância do agronegócio para a economia brasileira é notória.  O país ocupa a quarta posição em produção e a segunda em exportação agrícola no mundo[1].

Contudo, nem todas as questões de relevo relacionadas ao tema têm recebido a devida atenção.  É o caso, por exemplo, da utilização da arbitragem como método adequado de solução de conflitos no âmbito do agronegócio.

Alguns dos muitos litígios relacionados ao agronegócio são decorrentes de contratos de arrendamento e parceria, contratos de transporte e escoamento de produção, contratos internacionais de compra e venda, fusões e aquisições de empresas agrícolas e direitos de propriedade intelectual.  A arbitragem, sem dúvida, revela-se como meio possível para tais casos, além de ser uma adequada e interessante ferramenta de solução de conflitos.

Elementos importantes a serem considerados na escolha da arbitragem são a possibilidade de escolha de árbitros com expertise na área; a celeridade da solução do conflito em comparação ao judiciário, uma vez que sentença arbitral não comporta recursos; maior liberdade para as partes moldarem o procedimento a ser seguido e o incentivo à comunicação e cooperação entre as partes.

Apesar dos benefícios evidentes, a arbitragem ainda é pouco demandada pelo agronegócio[2] o que pode estar relacionado à falta de conhecimento dos benefícios envolvidos, ou até mesmo receio de custos muito elevados.

Neste contexto, pode ser oportuno destacar algumas das vantagens que a flexibilidade da arbitragem pode proporcionar.  É o caso, por exemplo, da opção pelo chamado “procedimento arbitral expedito”.

A arbitragem expedita é uma espécie de procedimento arbitral que tramita de modo mais célere, com prazos e custos reduzidos.  Em regra, os regulamentos das instituições arbitrais (i) limitam a sua aplicação a demandas de até certo valor, (ii) encurtam os prazos ou a duração máxima dos procedimentos; (iii) restringem os meios de prova; e (iv) limitam o número de audiências.

A outra opção é a arbitragem conduzida por árbitro único.  Esta tende a ser mais célere do que a conduzida por três árbitros, pois a prática dos atos e a tomada das decisões se concentram em uma única pessoa.

Ambos os procedimentos implicam significativa redução de custos, em comparação ao procedimento comum com painel arbitral de três árbitros[3].

A combinação das vias ora tratadas pode oferecer uma nova possibilidade, mais célere, acessível e palatável para o uso da arbitragem em conflitos de forma geral.  Especialmente no âmbito do agronegócio, em que se busca a maior eficiência pelo uso das melhores técnicas e especialização de ponta, a possibilidade de se fazer valer de um meio de solução de conflitos igualmente eficiente surge como vantagem.

Coautoria de: Patricia Trompeter Secher e Julia Guimarães Rossetto


[1] Disponível em: <https://www.embrapa.br/documents/10180/62618376/O+AGRO+NO+BRASIL+E+NO+MUNDO.pdf/41e20155-5cd9-f4ad-7119-945e147396cb>. Acesso em: 26/07/2021.
[2] De acordo com o Relatório Anual do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), um dos maiores centros de arbitragem do Brasil, em 2019 apenas 3% das arbitragens em trâmite decorriam do setor do agronegócio. Disponível em: < https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/arbitragem-estatisticas/>. Acesso em: 23/08/2021.
[3] As opções acima – quando conjugadas – levam a uma economia direta que pode variar entre 46,40% e 48,70% em comparação a procedimentos arbitrais comuns, conduzidas por três árbitros. Foram considerados os valores das custas das seguintes instituições para se chegar aos valores mencionados acima: CAM-CCBC, CAMARB e CBMA.
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