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Agravamento da crise acelera projeto de lei que trata do superendividamento

Agravamento da crise acelera projeto de lei que trata do superendividamento

31/8/2020

No último dia 26 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou pedido de urgência para análise e votação do Projeto de Lei do Senado que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento (PL 3515/15).

Problema que afeta um número representativos de brasileiro, o superendividamento – assim considerado o comprometimento da renda mensal líquida do consumidor de tal modo a inviabilizar a quitação de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial – atingiu patamares ainda mais elevados em função do agravamento da crise COVID-19.

Condenando ofertas e ações publicitárias com o uso de artifícios para assediar e pressionar o consumidor ou simplesmente dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação de crédito ou venda a prazo, o Projeto apresenta medidas como a vedação ao uso das expressões bastante típicas “sem juros”, “gratuito”, “taxa zero” e “sem acréscimos”, além de impor ao fornecedor e/ou intermediário uma série de deveres que, caso descumpridos, poderão repercutir na redução de juros, encargos, dentre outros acréscimos e até mesmo, em determinados casos, a inexigibilidade do crédito.

Deveres como a necessidade de esclarecimento adequada do consumidor sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; a informação da identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito e, também, a imposição de obrigação ao fornecedor de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, devem repercutir em mudanças significativas no mercado e na forma de oferta de condições de crédito.

Para além do momento da concessão do crédito, o Projeto propõe alterações no Código de Defesa do Consumidor visando garantir ao devedor superendividado de boa-fé meios de repactuar suas dívidas, inclusive prevendo um procedimento específico, pela via judicial, para definição de um plano de pagamento.

Autor: Heitor Tales de Lima Fávaro

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