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Alimentos compensatórios e a economia do cuidado

Alimentos compensatórios e a economia do cuidado

10/2/2024

É cada vez maior o debate social acerca da invisibilidade da chamada economia do cuidado, ou seja, da desvalorização social do exercício das atividades de cuidados domésticos, cuidados com crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais em geral, atividades essas geralmente exercidas pelas mulheres.

Nessas situações, a ruptura do relacionamento gera um grande desiquilíbrio econômico em desfavor do cônjuge que se dedicou ao exercício das atividades de cuidados, ainda que ele possua uma atividade remunerada e não dependa do seu ex-companheiro para a subsistência. Isso porque, não raramente, essa dedicação aos cuidados requer que um dos cônjuges abdique ou adie oportunidades profissionais, dificultando que seja alcançada a mesma posição profissional que seria possível caso tivesse se dedicado integralmente ao trabalho remunerado.

Diante desse cenário e buscando observar os princípios constitucionais da igualdade, solidariedade e dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico brasileiro vem, nos últimos anos, adotando o instituto dos alimentos compensatórios, que buscam manter o equilíbrio socioeconômico dos cônjuges após o fim do relacionamento.

O instituto dos alimentos compensatórios se difere da pensão alimentícia, pois não pretende garantir a subsistência do cônjuge que se encontra desamparado após a ruptura da relação, na verdade, possui natureza indenizatória, buscando reparar a perda de poder aquisitivo daquele que abdicou de seu crescimento profissional para exercer as atividades de cuidado, ainda que esta pessoa possa garantir a própria subsistência.

Apesar de já ser reconhecido por parte da doutrina e da jurisprudência, o instituo dos alimentos compensatórios não possui previsão legal, situação que pode mudar caso o Projeto de Lei 48/2023 seja aprovado.

O projeto propõe a alteração do Código Civil para que seja prevista a possibilidade de arbitramento de alimentos compensatórios nas situações em que, após o término do relacionamento, um dos cônjuges sofra a relevante perda do poder aquisitivo, a partir da análise de determinados critérios, como a duração da sociedade conjugal, a situação patrimonial dos cônjuges no início e no fim da relação, a qualificação e situação profissional dos cônjuges e as consequências das escolhas profissionais feitas em prol da vida comum e da família.

A proposta prevê, ainda, que caberá ao juiz a fixação de prazo de duração para a pensão, de acordo com os critérios acima mencionados e que, diferentemente do que ocorre com a pensão alimentícia, não poderá ser decretada a prisão do devedor dos alimentos compensatórios.

De todo modo, é evidente a necessidade de regulação dos alimentos compensatórios, para que os trabalhos de cuidado sejam devidamente remunerados e valorizados e os princípios constitucionais, respeitados.

Autoria de: Maria Carolina Oliveira Chiacherini

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