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Alteração do regime de bens pode ter efeito retroativo

Alteração do regime de bens pode ter efeito retroativo

A escolha do regime de bens do casamento é uma decisão importante na vida do casal, tendo em vista que seus efeitos patrimoniais vigerão não somente durante o casamento, como também em eventual separação ou divórcio, e, derradeiramente, na sucessão.

A depender do regime de bens adotado, um cônjuge pode, na constância do casamento,  ter seu patrimônio diretamente afetado por dívidas do outro. Além disso, em caso de divórcio ou na sucessão, um cônjuge pode se tornar meeiro do outro e dividir os bens comuns, assim como pode se tornar herdeiro de todos os bens, ou somente dos bens particulares do cônjuge falecido, em igual proporção com os descendentes.

Ocorre que as circunstâncias que envolvem a vida do casal muitas vezes mudam, fazendo com que a alteração do regime de bens originalmente contratado se torne um ponto de reflexão para os cônjuges.

Felizmente, o art. 1.639, §2º, do Código Civil, permite expressamente que, mediante autorização judicial, o casal altere o regime de bens de seu casamento – desde que fundamentado em pedido motivado de ambos os cônjuges, com ressalva a direitos de terceiros.

Aprovada a alteração, o novo regime de bens normalmente passa a surtir efeitos a partir da data da autorização judicial (diz-se, com efeitos “ex nunc”), justamente para preservar direitos de terceiros em relação ao passado.

Em decisão inédita, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu acórdão no sentido de que, desde que refletindo a vontade do casal e sem prejuízo a credores, a alteração do regime de bens poderá ser considerada válida, retroativamente, a partir da data do casamento (ou seja, com efeitos “ex tunc”).

No caso em tela, o pedido havia sido requerido para alteração do regime de separação total de bens para o regime da comunhão universal, o que é bastante raro, sendo muito mais comum o pedido de alteração de um regime de comunhão de bens, para o regime da separação total.

Na demanda recentemente apreciada pelo STJ, o principal fundamento para a permissão da retroatividade da mudança do regime de bens se baseou no fato de que, nesse caso específico, de mudança para o regime da comunhão universal, eventuais credores sairiam favorecidos, pois teriam mais facilidade para cobrar e se ressarcir de suas dívidas.

Assim, é interessante notar a amplitude que os tribunais superiores podem conferir à análise e interpretação da lei, de modo a buscar adequá-la a fatos e pleitos específicos, adequação essa que, no caso ora exposto, reputamos como plenamente cabível.

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