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Alteração na lei de registros públicos permite a adjudicação compulsória extrajudicial

Alteração na lei de registros públicos permite a adjudicação compulsória extrajudicial

Com a publicação da Lei nº 14.382 de 2022, que alterou, entre outras, a Lei nº 6.015 de 1973, também conhecida como a Lei de Registros Públicos, foi instituída a possibilidade de realização da adjudicação compulsória por meio de cartórios de registros de imóveis, sem necessidade de intervenção judicial.

A nova lei busca desburocratizar o serviço cartorário e judicial em relação a registros públicos, incluiu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos[1], que disciplina o procedimento.

A lei estabelece que são legitimados a requerer a adjudicação (i) o promitente comprador do imóvel, (ii) os cessionários do imóvel; (iii) os promitentes cessionários do imóvel; (iv) seus eventuais sucessores; e (v) o promitente vendedor.

Além disso, na ocasião, o requerente deve apresentar o instrumento de promessa de compra e venda (ou, se for o caso, o instrumento de cessão ou de sucessão), a prova do inadimplemento da obrigação de transferir (ou seja, a recusa do vendedor em celebrar o título de transmissão), ata notarial identificadora do imóvel, as certidões judiciais comprovando a inexistência de litígio acerca do imóvel, o comprovante de pagamento do ITBI e a procuração com poderes específicos para o patrono.

Inicialmente, a exigência de apresentação de ata notarial lavrada por tabelião contendo informações do imóvel havia sido vetada, sob fundamento de que a exigência encareceria e burocratizaria o procedimento. Entretanto, o veto foi retirado pelo Congresso Nacional, uma vez que a ata é fundamental para conferir segurança quanto a autenticidade da documentação apresentada.

Além disso, entre os requisitos, destaca-se também a necessidade de atuação obrigatória de um advogado para a realização do requerimento de adjudicação compulsória, ainda que por via extrajudicial no cartório de registro de imóveis competente.

Uma vez apresentados os documentos e pagamento de emolumentos, o oficial de registro de imóveis procederá ao registro em nome do promitente comprador, utilizando como título o próprio documento particular de compromisso de compra e venda.

O procedimento extrajudicial facilitará o reconhecimento que demoraria anos a ser realizado judicialmente. Entretanto, por se tratar de lei muito nova, a aplicação prática ainda deverá ser aperfeiçoada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.

[1] Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.

Co-autoria: Maria Luiza Duanetti e Frederico Augusto Bernardo de Oliveira

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