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Alterações ao texto da Medida Provisória 869/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

Alterações ao texto da Medida Provisória 869/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

A Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18 ou LGPD), regulamenta os procedimentos a serem adotados para proteção de dados pessoais. Sancionada em agosto de 2018, teve sua entrada em vigor alterada de fevereiro para agosto de 2020 por meio da Medida Provisória 869/18.

Em 7 de maio de 2019 foram publicados o Parecer CN nº 1 de 2019, sobre a MP 869/18, e o respectivo Projeto de Lei de Conversão pela Comissão Mista formada no Congresso Nacional para esse propósito. Dessa forma, implementou-se a próxima etapa da tramitação da MP 869/2018 – agora sob regime de urgência. Sua conversão em lei deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional até 3 de junho de 2019.

Uma das alterações mais debatidas da MP 869/18 foi a natureza jurídica da ANPD. Autarquia especial vinculada ao Ministério da Justiça no texto original da LGPD, a MP a transformou em órgão da Administração Pública Federal, integrante da Presidência da República.

A nova redação mantém a natureza jurídica da ANPD de seu texto original, mas a coloca como transitória, determinando que o Poder Executivo reavaliará a sua natureza jurídica no período de até dois anos da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD, podendo transformá-la em órgão da Administração Pública Indireta.

A redação do Projeto de Lei de Conversão da MP 869/2018 que será encaminhada para votação no Congresso traz a consolidação de discussões provocadas por ela acerca de alterações que fez na LGPD. As principais alterações serão abordadas a seguir:
• O artigo 4º da LGPD cria exceções à sua incidência sobre tratamento de dados pessoais, aplicando-se as hipóteses do inciso III a tratamentos de interesse do Estado, para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais. O texto original da MP 869/2018 permitia que tais hipóteses de tratamento fossem feitas também por pessoa jurídica de direito privado. O novo texto permite tais hipóteses de tratamento por pessoa jurídica de direito privado apenas se esta possuir capital integralmente constituído pelo Poder Público.

• O artigo 7º da LGPD estabelece as bases legais para tratamento de dados pessoais. A nova redação da MP 869/2018 altera a redação do inciso VIII para delimitar o escopo de tratamento de dados para a tutela da saúde, incluindo o termo “exclusivamente”.

• Outra inclusão no artigo 7º da LGPD é o §7º, que cria dois critérios para o tratamento posterior de dados pessoais de acesso público ou que tenham sido tornados manifestamente públicos pelo titular para nova finalidade, sendo eles: (i) observar propósitos legítimos e específicos para o tratamento; e (ii) preservar os direitos do titular e os princípios e fundamentos da LGPD.

• O artigo 11 da LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais sensíveis. A MP 869/2018 havia flexibilizado as hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis no setor da saúde, mas a nova redação vai no sentido do texto original da LGPD e estabelece três restrições ao tratamento dentro deste setor: (i) reproduz, na alínea f) o termo “exclusivamente”, como no inciso VIII do artigo 7º; (ii) inclui serviços auxiliares de diagnose e terapia nas exceções do parágrafo 4º; e (iii) substitui a previsão de tratamento de dados em caso de necessidade para a prestação de serviços de saúde complementar por “transações financeiras e administrativas resultantes do uso e prestação de serviços de que trata este parágrafo”.

• Ainda em relação ao setor de saúde, o novo texto traz, no novo parágrafo 5º do artigo 11, vedação específica às operadoras de planos privados de assistência à saúde de tratamento de dados de saúde para contratação e exclusão de beneficiários.

• O artigo 18 da LGPD coloca como direitos do titular de dados a correção, a anonimização, o bloqueio e a eliminação de dados pessoais, entre outros. O parágrafo 6º deste artigo estabelece o dever do responsável informar imediatamente aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados sobre qualquer das hipóteses apresentadas anteriormente para que este repita o procedimento. A nova redação da MP 869/2018 inclui uma limitação a este dever: casos em que a comunicação seja impossível ou implique esforço desproporcional.

• A redação original do artigo 20 da LGPD conferia aos titulares de dados pessoais o direito à revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas por meio de tratamento automatizado de dados. Originalmente, a MP 869/2018 excluiu a necessidade de a revisão ser feita por pessoa natural, mas a nova redação a restabeleceu e dispôs que a ANPD irá regulamentar esta revisão.

• O artigo 23 da LGPD dispõe sobre o tratamento de dados por pessoas jurídicas de direito público. Uma das alterações polêmicas trazidas pela MP 869/2018 foi a inclusão da possibilidade de pessoas jurídicas de direito público compartilharem dados pessoais. A nova redação da MP 869/2018 incluiu o inciso IV no artigo 23, colocando como condição ao tratamento de dados pessoais pelos sujeitos do artigo que os dados pessoais de requerentes de acesso à informação sejam protegidos e preservados, vedando o seu compartilhamento, seja dentro do poder público, seja com pessoas jurídicas de direito privado.

• A nova redação da MP 869/2018 insere três novas sanções no artigo 52 da LGPD, a serem aplicadas pela ANPD: (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração; (ii) suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados a que se refere a infração; e (iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. As sanções (i) e (ii) têm período máximo de aplicação de 6 meses, prorrogável por igual período até a regularização da atividade do infrator.

• Tais sanções são aplicáveis a entes públicos e privados, observando-se as condições estabelecidas no parágrafo 6º deste artigo para sua aplicação: (1) ao menos uma das sanções contidas nos incisos II a VI devem ter sido impostas para o mesmo caso concreto; e (2) no caso de controladores submetidos a outros órgãos com competência sancionatória, contanto que estes tenham sido ouvidos anteriormente.

• Sobre vazamentos individuais ou acessos não autorizados, tratados pelo artigo 46 da LGPD, a nova redação da MP 869/2018 insere o parágrafo 7º no artigo 52, criando a possibilidade de conciliação direta entre controlador e titular antes da aplicação das penalidades contidas no artigo.

• Por fim, a nova redação da MP 869/2018 traz alterações nas competências da ANPD, que explicitam seus objetivos, tais como atuação com transparência, fomento à educação sobre proteção de dados, participação da sociedade civil, facilitação do acesso à sua estrutura, acompanhar tendências internacionais de autoridades de proteção de dados e desenvolver projetos em conjunto com autoridades estrangeiras.

A equipe de L.O. Baptista permanece à disposição de nossos clientes. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail [email protected].

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