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AMCHAM regulamenta produção antecipada de provas em casos sem urgência

AMCHAM regulamenta produção antecipada de provas em casos sem urgência

Desde 2015, o Código de Processo Civil (“CPC”) permitiu a produção de prova desvinculada do requisito da urgência, de forma autônoma, quando suscetível de viabilizar a autocomposição ou outras formas de resolução de conflito, ou, ainda quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação.

A partir de então passou-se a discutir se, com a vigência do CPC, a competência para processar referida produção probatória seria do Poder Judiciário ou do Tribunal Arbitral na hipótese de existência de cláusula compromissória.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 2.023.615 – SP, decidiu que é do árbitro a competência para receber esse tipo de medida quando eleita a via arbitral. Com isso, a tendência jurisprudencial deve se orientar no sentido de que, sem a devida urgência, a prova deverá ser produzida perante as instituições arbitrais.

Com o intuito de melhorar a prática nos processos arbitrais que tramitam sob sua responsabilidade, o Centro de Arbitragem e Mediação da American Chamber of Commerce (“CAM-AMCHAM”), em 7 de agosto p.p., publicou a Resolução n. 3/2023 (“Resolução”), que regulamenta os procedimentos arbitrais cujo objetivo será a produção antecipada de provas desvinculada da urgência.

Em síntese, a Resolução estabelece que a parte poderá utilizar essa medida quando “a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito e/ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ajuizamento de ação (principal)”, para produzir antecipadamente provas documentais, testemunhais ou periciais.

Nesses casos, caberá ao árbitro decidir sobre a forma de produção de provas, dentre elas a atuação do perito nomeado pelo próprio árbitro ou pelas partes, além da participação de assistentes técnicos.

Diferentemente do que ocorreria no Poder Judiciário, a decisão do árbitro quanto ao deferimento da produção da prova vinculará as partes e a futura e eventual ação principal.

A condução desse tipo de procedimento por advogados habituados às suas peculiaridades é imprescindível para que a parte interessada utilize essa medida com segurança e efetividade. Tanto a jurisprudência como a prática arbitral tendem a acomodar a situação de forma a definir a prática sob a tutela da arbitragem.

Coautoria de Julia Guimarães Rossetto, Thiago Andere Martins e José Victor Palazzi Zakia

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