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Anvisa divulga Nota Técnica com importantes esclarecimentos acerca dos serviços de estética

Anvisa divulga Nota Técnica com importantes esclarecimentos acerca dos serviços de estética

9/2/2024

Com a publicação da NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) trouxe importantes informações acerca dos serviços de estética e embelezamento, visando orientar os profissionais de vigilância sanitária sobre os pontos de atenção nas inspeções e fiscalizações sanitárias, bem como os profissionais atuantes no setor.

O texto aprimora uma outra nota técnica que havia sido publicada em julho de 2023, mas foi suspensa por força de inúmeros questionamentos de entidades representativas de esteticistas e cosmetólogos. Na época, o conteúdo foi avaliado pela Procuradoria Federal junto à Anvisa, que acabou concluindo pela legalidade do material, resultando assim na publicação de um novo documento em 02 de fevereiro de 2024.

Através desta Nota Técnica, a Anvisa enfatiza que os estabelecimentos de estética e embelezamento podem ser classificados como “serviços de saúde” ou como “serviços de interesse à saúde”. Não obstante o fato de que ambos os tipos são formas de serviços com atividades que podem alterar o estado de saúde do indivíduo, os serviços de saúde são aqueles em que há exigência de que o serviço seja executado ou supervisionado por profissionais de saúde, o que não acontece nos serviços de interesse à saúde.

Para melhor compreensão, a Nota Técnica esclarece que o Conselho Nacional de Saúde classifica como profissionais de saúde aqueles pertencentes às seguintes categorias:

Importante notar que os esteticistas não foram incluídos nesse rol.

Portanto, os serviços de saúde são aqueles que contam com profissional de uma dessas categorias, ao passo que nos serviços de interesse à saúde não há essa exigência, como é o caso, por exemplo, de algumas atividades realizadas por esteticistas, tais como corte de cabelo, alisamento, maquiagem, estética corporal, sem prejuízo de outras atividades.

A Anvisa também esclareceu que, na execução das atividades, independentemente do tipo de serviço, devem ser usados produtos regularizados pela Agência, sem prejuízo da observância dos diversos requisitos sanitários existentes.

Ademais, a Nota Técnica ainda faz menção à  Lei n° 13.643, de 3 de abril de 2018, que regulamenta as profissões de Esteticista e Técnico em Estética, salientando que a atuação desses profissionais pode ser realizada com a utilização de cosméticos. Nesse contexto, é importante se atentar para o conceito/definição de cosmético trazida pela própria legislação sanitária, que permite apenas que produtos para uso externo sejam regularizados como cosméticos, ou seja, inexiste a possibilidade de um produto invasivo/injetável, por exemplo, ser regularizado como cosmético.

Como já informado em outras ocasiões pela Anvisa (acesse aqui a nota), os produtos injetáveis com finalidade estética devem ser regularizados como medicamentos ou como produtos para saúde, a depender de suas particularidades.

Nessa linha, a Anvisa ressalta, através da Nota Técnica, que esteticistas não podem utilizar medicamentos na condução de suas atividades, com base em análise da norma que regulamenta a profissão, já acima mencionada, salientando que a fiscalização das atividades do profissional  é papel dos pertinentes Conselhos de Classe, cabendo à Agência avaliar os aspectos sanitários que envolvem a realização das atividades, bem como a verificação da existência de profissional legalmente habilitado no estabelecimento.

Do mesmo modo, a Nota Técnica traz esclarecimentos detalhados sobre os aspectos sanitários que devem ser considerados por serviços de estética, quando classificados como serviços de saúde, sendo certo que, além de profissional de saúde de uma das categorias indicadas acima, devem ser seguidos, ainda, requisitos específicos de boas práticas de funcionamento de serviços de saúde, além de condições técnico-operacionais adequadas, entre outros.

Em outubro de 2023, Conselho Federal de Medicina (CFM), a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) e a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) publicaram uma nota  divulgando os riscos resultantes dos procedimentos estéticos invasivos, argumentando, inclusive, que a Lei do Ato Médico (acesse aqui a lei 12.842/2013) estabelece, em seu artigo 4º,  III, que são atividades privativas do médico a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos (acesse aqui a nota do CFM, da SBA e da SBD).

Por fim, nota-se que a Nota Técnica, além de servir como material de orientação aos profissionais da área, pode ser considerada como importante instrumento de conscientização aos consumidores, podendo ser utilizado como base, inclusive, para adequação de estabelecimentos aos requisitos da legislação vigente (acesse aqui a nota da Anvisa com divulgação da Nota Técnica).

Nossa equipe da área de Público, Administrativo e Regulatório está à disposição para esclarecer os aspectos e as dúvidas relacionadas a este tema e outros assuntos.

Coutoria de: Sueli de Freitas Veríssimo e Marcos Silva Santiago

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