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ANVISA publica resolução relacionada à comercialização da Cannabis sativa

ANVISA publica resolução relacionada à comercialização da Cannabis sativa

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou hoje a Resolução nº 327, que dispõe da fabricação, importação, comercialização, monitoramento, fiscalização, prescrição e dispensação de produtos industrializados contendo ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa (produtos de Cannabis) para uso humano.A nova Resolução traz, ao todo, 78 artigos, que contemplam, entre outros assuntos, regras para a concessão da Autorização Sanitária, necessária para a fabricação e importação de produtos à base de Cannabis, além de alguns anexos.

As normas trazidas pela nova Resolução serão revisadas em até 3 anos. Assim, eventuais alterações e ajustes poderão ser realizados a qualquer momento, a partir da sua entrada em vigor, que está prevista para 10 de março de 2020.

Principais pontos:

  • Os produtos de Cannabis são definidos como ativos contendo exclusivamente derivados vegetais ou fitofármacos de Cannabis sativa, com predominância de canabidiol (CBD) e limitação do teor de tetrahidrocanabinol (THC);
  • O teor de concentração do THC foi limitado a 0,2%, exceto quando o produto se destinar ao tratamento de situações clínicas sem alternativas terapêuticas e em situações irreversíveis e terminais (cuidados paliativos), casos em que o teor de concentração do THC poderá ultrapassar 0,2%;
  • Produtos fumígenos, cosméticos e produtos para saúde ou alimentos à base de Cannabis spp. e seus derivados não são considerados produtos de Cannabis;
  • Empresas que desejam comercializar e importar produtos de Cannabis para fins exclusivamente medicinais e de uso humano devem obter a Autorização Sanitária, válida pelo prazo improrrogável de 5 anos, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União. A empresa autorizada fica responsável pela qualidade e segurança do produto;
  • A importação e a exportação de produtos de Cannabis devem seguir as regras já existentes e devidamente indicadas na Resolução;
  • São exigidos mecanismos que garantam a rastreabilidade do produto;
  • A solicitação da Autorização terá rito simplificado e deve ser feita previamente à comercialização. Ademais, não é necessária a avalição prévia da documentação técnica submetida;
  • A empresa solicitante da Autorização deve observar os requisitos técnico-regulatórios e administrativos dispostos na norma, tais como: dispor de Autorização de Funcionamento (AFE), Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), capacidade para tratar as notificações de efeitos adversos etc.;
  • A Autorização Sanitária poderá ser concedida antes mesmo da concessão do CBPF para medicamento, desde que o Certificado seja solicitado (protocolado) dentro dos três anos subsequentes à publicação da Resolução, sob pena de cancelamento da Autorização;
  • Certas alterações dos produtos de Cannabis após a concessão da Autorização Sanitária, ainda que possíveis, deverão ser protocoladas junto à Anvisa. A permissão será publicada no Diário Oficial;
  • A importação do derivado vegetal, fitofármaco, a granel ou produto já industrializado foi liberada, desde que os produtos estejam já regularizados em seu país de origem;
  • A fabricação e a comercialização em território nacional dos produtos à base de Cannabis passa pela importação do insumo farmacêutico nas formas derivado vegetal, fitofármaco, a granel ou produto já industrializado;
  • Os produtos de Cannabis deverão ser comercializados dentro do prazo de 365 dias, contados a partir da publicação da Autorização Sanitária no Diário Oficial, sob pena de cancelamento;
  • Os produtos devem ser administrados nos pacientes via oral ou nasal. Muito embora a norma não especifique as formas farmacêuticas admitidas, de acordo com a Consulta Pública, essas poderiam abarcar cápsulas, comprimidos, pó, líquido, solução ou suspensão;
  • O controle de qualidade do produto acabado deve ser realizado em território nacional para todos os lotes importados. É importante ressaltar que, de acordo com o texto, o serviço pode ser total ou parcialmente terceirizados no Brasil, sendo realizado por laboratórios credenciados pela REBLAS ou empresas fabricantes munidas da pertinente CBPF. O mesmo se aplica aos estudos de estabilidade;
  • Foram estabelecidas regras restritas sobre embalagem e rotulagem, com lista dos itens autorizados e não autorizados. Há obrigatoriedade de folheto informativo com inúmeras advertências;
  • A venda do produto de Cannabis será realizada unicamente em farmácias e drogarias, mediante apresentação da pertinente e válida prescrição médica, feita por médicos habilitados, inscritos no Conselho Federal de Medicina (CFM);
  • A Resolução prevê a existência de dois tipos de receituário (A e B) em função do teor de concentração de THC existente no produto de Cannabis;
  • O paciente ou seu responsável deverão assinar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, também conhecido como TCLE;
  • Situações de urgência relacionadas aos produtos de Cannabis deverão ser comunicadas à Anvisa em até 72 horas.

Além desses pontos, chama a atenção ainda o fato de que o monitoramento dos produtos de Cannabis respeitarão as regras já existentes e aplicáveis a medicamentos em geral. O texto ressalta, ainda, que a prescrição do produto de Cannabis somente poderá ser feita na ausência de alternativa terapêutica e respeitados os princípios da ética médica, cabendo tal prescrição ao médico assistente diretamente responsável pelo paciente que fará uso do produto;

Proibições (lista não exaustiva)
As novas normas preveem, também, algumas proibições, as quais podemos citar:

  • a veiculação de propagando envolvendo o termo Cannabis e derivados;
  • a comercialização sob a forma de droga vegetal da planta Cannabis ssp. ou suas partes;
  • publicidade de qualquer natureza;
  • circulação de amostra grátis;
  • manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp;
  • uso de imagem de pessoa fazendo uso do produto de Cannabis;
  • uso dos termos medicamentos, remédios, fitoterápico, suplemento, natural ou qualquer outro similar.

Nossa equipe da área Regulatória está à disposição para tratar de dúvidas relacionadas a este tema e outros assuntos.

Sueli de Freitas Veríssimo Vieira – Sócia

Raissa Pinati do Nascimento – Advogada

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