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Após decisão do STJ, MP que dispõe sobre a tributação na esfera federal dos benefícios fiscais de ICMS é editada

Após decisão do STJ, MP que dispõe sobre a tributação na esfera federal dos benefícios fiscais de ICMS é editada

Há muito tempo os contribuintes têm travado um embate com o Fisco Federal para tentar evitar a tributação sobre os benefícios fiscais do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Após longas discussões que envolvem desde a natureza jurídica dos benefícios (p. ex. se subvenção para investimento ou subvenção para custeio) e até mesmo a competência constitucional para a cobrança de tributos sobre estes valores por outro ente da federação, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, firmou a seguinte tese:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

  1. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  2. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Em que pese a referida decisão ainda não tenha transitado em julgado, se antecipando a um eventual cenário desfavorável na esfera judicial, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 1.185 revogando o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que oferecia suporte jurídico para a não tributação dos valores correspondentes aos referidos benefícios fiscais. Com isso, a tese fixada pelo STJ já não seria aplicável para casos futuros.

Além disso, a referida MP institui uma nova sistemática que substitui a exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por um sistema de “crédito fiscal“.

Em breves linhas, a MP prevê que é autorizado às empresas optantes pelo lucro real que receberem subvenções para investimento – da União, dos Estados e dos Municípios – a apuração de um crédito fiscal que poderá ser compensado com outros tributos federais ou ressarcido ao contribuinte.

Para isso, a citada norma determina que o contribuinte precisa estar previamente habilitado na Receita Federal, que, por sua vez, fará uma análise para verificar se o benefício pode ou não ser considerado subvenção para investimento.

Em outras palavras, a Receita Federal passa a ter um maior controle sobre estas operações, cabendo a ela identificar quais benefícios poderão ou não gerar o citado crédito.

Por fim, nos termos do art. 16 da Medida Provisória nº 1.185/2023, tal norma poderá produzir efeitos apenas a partir de 01/01/2024. Além disso, para que as disposições da MP passem a valer, é necessário que ocorra sua votação e aprovação ainda no ano de 2023 ou, alternativamente, que seja editada nova MP ou Lei.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria: Thais Riberio Casado e Phillipe da Cruz Silvia

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