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Arbitragem em retrospectiva: a surpreendente capacidade de adaptação do instituto

Arbitragem em retrospectiva: a surpreendente capacidade de adaptação do instituto

22/12/2022

São notórias as vantagens do instituto da arbitragem como forma de resolução de conflito para determinados tipos demandas. Não por outro motivo, sua consolidação no cenário global é inquestionável.

A recente pesquisa realizada pela Prof.ª Selma Ferreira Lemes[1] revelou que, na última década, houve um aumento significativo no número de procedimentos arbitrais instaurados perante as principais câmaras arbitrais brasileiras.

Pode-se dizer que um dos principais fatores que contribuem para o sucesso do instituto é sua capacidade de adaptação, o que não passou despercebido na pandemia do COVID-19, que, diferentemente do Poder Judiciário, de forma célere, tornou os procedimentos eletrônicos, de modo que as audiências passaram a ser realizadas em formato virtual e o envio de via física de manifestação foi suspenso.

Superadas as barreiras impostas pela pandemia, no curso do ano de 2022, as evoluções dela decorrentes permaneceram e outras surgiram, como reflexo da mutabilidade do instituto.

A exemplo disso, tem-se Resolução nº 80 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, publicada em março deste ano. A medida, que mitigou a confidencialidade dos procedimentos arbitrais que envolvem demandas societárias para dar maior visibilidade das demandas capazes de afetar direitos de acionistas e investidores em geral da CVM, vai ao encontro de um movimento universal para flexibilizar a confidencialidade, muito presente nas arbitragens.

Tanto assim que, em janeiro de 2019, a Câmara de Comércio Internacional (“CCI”) inovou ao divulgar a política de publicação de sentenças arbitrais.  No cenário brasileiro, revelou-se que também há uma predisposição para a publicação de sentenças arbitrais, conforme pesquisa realizada pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (“CBAr”) em conjunto com o Instituto Ipsos.

Acrescenta-se também os movimentos – tanto dos players da arbitragem, como do Poder Judiciário –, que trouxeram maior segurança jurídica para o instituto no que tange às tentativas frívolas de ações anulatórias de sentença arbitral.

O Poder Judiciário, na maioria das decisões que proferiu no curso desse ano, ao fazer prevalecer as sentenças proferidas nas arbitragens e, por via reflexa, o instituto em si, demonstrou que o Brasil é um país arbitration friendly.

Na mesma linha, o novo regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) trouxe inovações importantes para impedir as alegações tardias de suspeição de árbitros, como, por exemplo, as regras constantes nos artigos 9.5, 9.6 e 9.7, que têm o propósito de preservar a validade de constituição do tribunal arbitral e conservar sua plena atuação.

A despeito de sua auto regulação, ainda há quem, por via legislativa, tente alterar a Lei de Arbitragem, em flagrante prejuízo ao instituto, como o recente o Projeto de Lei nº 3293/2021, o cujo acredita-se que não subsistirá.

É certo que a arbitragem não é um instituto estático. Contudo, toda e qualquer mudança deve ser feita com cautela e em conjunto com aqueles atuam na área. Do mesmo modo, para navegar nessas águas é preciso estar assessorado por especialistas.

L.O. Baptista Advogados, que tem tradição na prática de arbitragem no Brasil, segue atento às metamorfoses do instituto, a fim de garantir uma atuação segura aos seus clientes.

[1]http://www.selmalemes.adv.br/publicacoes.asp?linguagem=Portugu%EAs&secao=Publica%E7%F5es&subsecao=T%F3picos&acao=Consulta&especificacao=Artigos

Coautoria de: Julia Guimarães Rossetto, Silvia Rodrigues Pachikoski e Tonico Monteiro da Silva

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