6/10/2023
Na última terça-feira (03), foi promulgada a Emenda Constitucional nº 131 (“EC nº 131”), oriunda da Proposta de Emenda Constitucional nº 16/2021, que facilita a aquisição e manutenção de dupla ou múltiplas nacionalidades por brasileiros.
Até então, o art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, estabelecia como regra a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirisse outra nacionalidade, excetuadas somente duas hipóteses específicas, como a de aquisição voluntária de outra nacionalidade.
Com a promulgação da EC nº 131, a regra, válida desde já, passa a ser a possibilidade de aquisição de dupla ou múltiplas nacionalidades por qualquer brasileiro, exceto nos seguintes casos, bastante específicos:
(i) Cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e
(ii) Mediante requerimento expresso apresentado perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia (ausência de nacionalidade).
Em caso de renúncia, conforme mencionado no item (ii) acima, é permitido ao interessado readquirir, no futuro, a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
A nova regra constitucional introduzida pela EC nº 131 revela-se, então, um marco importante para brasileiros que, por exemplo, por conta de casamento com cidadão estrangeiro, tenham direito a adquirir outra nacionalidade, sem perder sua nacionalidade brasileira.
A equipe de Organização Patrimonial, Família e Sucessões está à disposição para prestar esclarecimentos e auxiliar na implementação de quaisquer medidas a serem tomadas nesse contexto.