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CMN e BCB estruturam novas regras para emissão de duplicatas escriturais

CMN e BCB estruturam novas regras para emissão de duplicatas escriturais

30/6/2020

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e o Banco Central do Brasil (“BCB”) editaram, respectivamente, a Resolução CMN nº 4.815 (“Resolução”) e a Circular BCB nº 4.016 (“Circular”), normas que regulamentam a Lei nº 13.775/2018 e a emissão e a negociação de duplicata na forma escritural (eletrônica), visando a segurança e a eficiência nas transações, permitindo a modernização da emissão, negociação com maior agilidade e controle mais efetivo. Abaixo, destacamos os principais pontos da nova regulamentação:

Circular BCB n° 4.016 (disponível através deste LINK)

A Circular dispõe, entre outras, sobre as regras para escrituração de duplicatas escriturais, o sistema eletrônico de escrituração e a negociação destas duplicatas.

A escrituração das duplicatas deverá ser feita em um sistema eletrônico que permita: (i) a emissão de duplicata por ordem do sacador; (ii) a apresentação da duplicata aos sacados, possibilitando a prática de outros atos cambiais; (iii) o controle de pagamentos; (iv) o controle e alterações da titularidade das duplicatas; (v) o registro de gravames ou ônus incidentes sobre tais títulos; (vi) a inserção de informações, indicações e declarações referentes às operações realizadas com as duplicatas escriturais; e (vii) a interoperabilidade com outros sistemas.

As duplicatas escriturais deverão ter registro e depósito em entidades escrituradoras, reguladas e fiscalizadas pelo BCB, cumpridos certos requisitos legais. As escrituradoras devem viabilizar registro e depósito de forma centralizada, visando recepção de contratos de negociação de duplicatas, possibilitando, inclusive, constituição de ônus e gravames.

Ainda que a nova regulamentação tenha entrado em vigor oficialmente em 01/06/2020, a emissão das duplicatas escriturais se tornará efetiva somente após a celebração de uma convenção entre as entidades de registro ou de depósito centralizado já autorizadas pelo BCB e aquelas que ainda não tiveram sua autorização liberada, para fins de compatibilização de procedimentos.

Resolução CMN n° 4.815 (disponível através deste LINK)

A Resolução estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de negociação de recebíveis mercantis pelas instituições financeiras e de empréstimos garantidos por tais recebíveis.

De acordo com as novas regras, o principal ponto de destaque está no fato de que as instituições financeiras deverão exigir que sua contraparte em certos contratos emitam duplicatas escriturais nas vendas ou prestações de serviço.

Neste sentido, o instrumento contratual também deverá conter especificações acerca das: (i) duplicatas a serem emitidas ou dos recebíveis que sejam objeto da operação, (ii) instituições por meio das quais ocorrerá o recebimento dos recursos utilizados para pagamento das duplicatas, e (iii) condições de liberação dos recursos pagos, quando estes ainda estiverem garantindo operações de crédito.

Após a edição da convenção mencionada na Circular, as instituições financeiras deverão utilizar exclusivamente duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis, respeitados os prazos previstos em lei, que podem variar de 360 a 720 dias, a depender do porte da empresa.

Por fim, a regulamentação teve a prerrogativa de trazer regras para negociação de recebíveis pelas instituições financeiras, determinando prazos para que as negociações de recebíveis passem a ser realizadas, exclusivamente, com duplicatas escriturais. A intenção é trazer maior agilidade e segurança ao mercado, em constante evolução.

Coautoria de: Nathalia Fernandes GonçalvesLuísa Oliveira Ramos

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