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Decisão do TJSP flexibiliza o momento de estabilização da demanda em procedimentos arbitrais

Decisão do TJSP flexibiliza o momento de estabilização da demanda em procedimentos arbitrais

2/1/2020

A partir do instante em que ocorre a estabilização da demanda, passam a não ser mais admitidas alterações nos pedidos e na causa de pedir, devendo o julgador ater-se a esses limites quando do proferimento de sua decisão. Por esse motivo, é de suma importância definir o momento da ocorrência dessa circunstância, seja em processos judiciais, ou em procedimentos arbitrais.

Nos processos judiciais, a regra do artigo 329 do Código de Processo Civil é clara: o pedido ou a causa de pedir podem ser alterados (i) até a citação, independentemente do consentimento do réu, e (ii) até o saneamento do processo, com o consentimento do réu. Depois disso, a demanda se estabiliza. Nos procedimentos arbitrais, por outro lado, não há regra explícita na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), mas, tradicionalmente, entende-se que a estabilização da demanda ocorre no momento da assinatura do Termo de Arbitragem pelas partes ou, no mais tardar, na apresentação das Alegações Iniciais.

Contudo, em acórdão recentemente proferido, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)[1] entendeu pela possibilidade de se flexibilizar o momento da estabilização da demanda nos procedimentos arbitrais.

No caso, a autora, Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, havia proposto ação anulatória de sentença arbitral em face da ré, Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, devido à inclusão de novos pedidos pela ré ao longo do procedimento arbitral – sobre os quais a autora teve a oportunidade de se manifestar.

Diante disso, em decisão inovadora, o TJSP julgou prejudicado o recurso da autora, não reconhecendo a nulidade da sentença arbitral, sob a fundamentação de que a arbitragem, ao contrário do processo civil, admitiria a flexibilização do momento de estabilização da demanda para além, inclusive, da assinatura do Termo de Arbitragem, contanto que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, será interessante acompanhar a repercussão do referido acórdão, a fim de se verificar qual será o posicionamento dos demais tribunais estaduais e dos tribunais superiores a esse respeito.

[1] Apelação Cível nº 1117726-42.2018.8.26.0100, julgada em 22/10/2019.

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