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Decreto regulamenta uso da arbitragem em conflitos que envolvam Administração Pública Federal

Decreto regulamenta uso da arbitragem em conflitos que envolvam Administração Pública Federal

28/11/2019

O Decreto nº 10.025, publicado em 20 de setembro de 2019, permite a resolução de litígios por meio da arbitragem nos setores de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal, assim como concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores.

Com a publicação do decreto, a expectativa é que a resolução de litígios se torne mais eficiente e ágil. A fim de atingir esse objetivo, o decreto estipula um prazo de dois anos para o fim do procedimento arbitral, sendo possível a sua renovação por mais dois anos. Esse prazo traz uma agilidade significativa em comparação aos longos processos judiciais que marcam os conflitos entre a União e seus concessionários. Contudo, este é um ponto de atenção nos casos envolvendo matérias de grande complexidade técnica, que tendem a requerer um processo mais longo que os dois anos estipulados.

Com a maior agilidade e tecnicidade que a arbitragem traz, os futuros projetos de concessão se prometem se tornar mais atrativos aos investidores, principalmente aos estrangeiros. Além disso, o decreto versa sobre a confidencialidade dos processos arbitrais, resolvendo um grande ponto de debate dos processos que envolvem a administração pública. Para os procedimentos sujeitos ao decreto, a regra geral é a publicidade, com exceção de casos envolvendo segredo industrial ou comercial.

Embora o decreto traga um ônus unilateral ao ente privado de antecipação de custas do procedimento arbitral, ele também dispõe quais são as matérias contratuais passíveis de submissão à arbitragem:  (i) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (ii) cálculo de indenizações por extinção ou transferência do contrato; e (iii) inadimplementos contratuais das partes, incluindo aplicação e cálculo das respectivas penalidades. Essa definição traz maior segurança jurídica ao processo, evitando debates em torno de quais seriam as matérias arbitráveis quando do envolvimento da administração pública.

Por fim, o decreto também apresenta a necessidade de credenciamento das câmaras arbitrais pela Advocacia-Geral da União (AGU) que administrarão os procedimentos.

Para a concretização dos benefícios trazidos no decreto, será necessário um acompanhamento da sua aplicação. Com questões ainda pendentes de esclarecimento e regulamentação, é preciso de um esforço da administração pública e do ente privado para sanar as dúvidas que surgirão no caminho. Somente com esse esforço, será estabelecida a segurança jurídica necessária para a atração de investimentos, trazendo benefícios tanto para a administração pública, quanto para o ente privado.

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