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Depósito Judicial para Garantia do Juízo – Modificação de tese

Depósito Judicial para Garantia do Juízo – Modificação de tese

03/11/2022

Em recente decisão, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por sete votos a seis, decidiram que o devedor deverá pagar encargos de mora, incorridos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução.

Na prática, o julgamento concluído em 19/10/2022, significa uma revisão do Tema Repetitivo 677 do STJ. Com o voto vencedor da relatora ministra Nancy Andrighi, o tema passa a ter o seguinte enunciado: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

A discussão envolve depósitos ou penhoras realizados na fase de execução da sentença, portanto, depois que já houve uma definição do valor devido. Nessa fase, caso o devedor discorde do montante executado, é possivel discutí-lo, chegando inclusive a aos tribunais superiores. Para discutir o valor, o executado tem que garantir o montante cobrado, mas o credor só poderia levantar o valor efetivamente quando a discussão judicial era encerrada, já que tal montante só poderia ser levantado pelo credor (exequente) mediante a apresentação de caução (garantia), conforme redação do artigo 525, §10, do CPC.

Anteriormente, a Segunda Seção havia firmado o entendimento no tema repetitivo 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP (publicado em 21/5/14), de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”

No julgamento do caso, a ministra conheceu do recurso e deu provimento para determinar que há incidência de juros moratórios previstos no título judicial até que ocorra a efetiva liberação do valor do crédito, momento em que o valor então depositado deverá ser deduzido do montante total devido e seus acréscimos pagos pela instituição financeira.

Nesse sentido, no caso de depósito como garantia de juízo, os eventuais consectários da dívida serão pagos pelo devedor da relação jurídica, e não pela instituição financeira, sendo certo que a instituição será responsável apenas pela atualização monetária do depósito.

Autoria de: Frederico Augusto Bernardo de Oliveira

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