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eBook | Novo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal

eBook | Novo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal

10/12/2021

Consolidamos neste eBook as mudanças mais relevantes do Decreto Legislativo nº 10.854/2021, informalmente nomeado como “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”, sancionado no último dia 10 de novembro pelo presidente Jair Bolsonaro. Em linhas gerais, ele regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista infralegal e instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

O Decreto teve o grande mérito de revisar, modernizar, simplificar e consolidar cerca de mil atos trabalhistas expedidos pelo Ministério do Trabalho – entre portarias, instruções normativas e decretos -, além de revogar algumas dezenas de normas que já estavam superadas, mas que permaneciam em vigor.

“Ao analisar todos esses mil atos, nós eliminamos tudo que era obsoleto, burocrático, desnecessário, exigências que não estavam previstas em lei. Eles foram simplificados, desburocratizados e, melhor ainda, eles foram todos modernizados”, afirmou o secretário-executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, Bruno Dalcomo.

Além disso, o Decreto institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que revisará as regras infralegais a cada dois anos, com o objetivo de mantê-las em uma linguagem simples e objetiva, retirando de circulação aquelas que se tornarem obsoletas.

Importante notar que se trata de um Decreto (emanado do poder executivo), que é uma norma hierarquicamente inferior à lei (aquela aprovada pelo poder legislativo como a CLT, p.ex.) e, portanto, não tem o condão de alterar a legislação trabalhista. Assim, as alterações tratadas neste Decreto limitam-se às chamadas normas infralegais, aquelas inferiores à lei.

O Decreto dividiu as normas trabalhistas infralegais em sete “temas” pré-determinados: legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho, saúde e segurança no trabalho, inspeção do trabalho, procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas, convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), profissões regulamentadas e normas administrativas.

É de se reconhecer que a intenção do novo Decreto é muito boa e traz às empresas um certo acalento, visto que é imensa a quantidade de normas infralegais esparsas regulando o Direito do Trabalho atualmente. Isto sem mencionar as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais de cada um dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Tudo isso somado, norteia e impacta a tomada de decisão no âmbito corporativo, tornando a rotina empresarial árdua, complexa e insegura, dada a existência de normas contraditórias entre si.

Por esta razão, o surgimento de uma medida que compile, desburocratize e harmonize esta infinidade de normas ao contexto econômico, tecnológico e globalizado em que vivemos, é realmente um avanço positivo.

Há, no entanto, pontos controversos que certamente demandarão interferência do Poder Judiciário.

Como exemplo, citemos o art. 16, que preconiza que a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho compete exclusivamente aos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência, excluindo a atuação de outros órgãos de fiscalização como o Ministério Público do Trabalho e a polícia civil (nas hipóteses de acidente de trabalho, em especial quando resulta em falecimento de empregado). Assim, fica a controvérsia: poderia o Governo Federal, por meio de um Decreto, limitar a atuação de outros órgãos de fiscalização?

Parece-nos que não, e a resposta final terá de ser dada pelo Poder Judiciário.

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