10/03/2023
Por – Isabela Rodrigues Alves de Sá e Silva
O pacto antenupcial (“Pacto”) é uma ferramenta importante no contexto do planejamento sucessório, uma vez que permite às partes adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial, que é aquele que a lei determina como o regime legal, que será aplicável em caso de silêncio das partes nesse sentido (art. 1.640, caput e § único, do Código Civil – “CC”).
Contudo, a utilização do Pacto não se resume apenas à escolha do regime de bens, podendo disciplinar outras questões, inclusive extrapatrimoniais, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar. Os chamados direitos indisponíveis, tais como a dispensa na prestação de alimentos (art. 1.707 do CC) ou a renúncia à participação na herança pelo cônjuge supérstite (art. 426 do CC), tampouco podem ser objeto do Pacto.
A recente decisão de uma Vara de Registros Públicos de Minas Gerais que reconheceu a validade de um Pacto, em que os nubentes pactuaram uma multa por infidelidade, no valor de R$ 180 mil, ratifica a amplitude de direitos que podem ser dispostos por meio dessa ferramenta.
Referida decisão representa um marco no âmbito do direito de família, visto que reconhece o direito à intimidade e à autonomia do casal no âmbito de seu relacionamento e limita a intervenção estatal nesse sentido.
A regulamentação dessa e de outras questões relativas a direitos disponíveis das partes, por meio da celebração do respectivo Pacto, não só pode evitar o surgimento de conflitos entre as partes, como também contribuir para a preservação do patrimônio comum e dos laços afetivos entre elas.
No entanto, para que a utilização mais ampla do Pacto seja de fato benéfica para os envolvidos, importante que o documento seja redigido de forma adequada, não somente para retratar fielmente os receios de cada qual das partes, como para assegurar que as referidas avenças serão, de fato, exequíveis.