Publicações

Impedimento de voto de acionistas em situação de potencial conflito de interesse

Impedimento de voto de acionistas em situação de potencial conflito de interesse

2/12/2020

 

No último dia 13 de novembro, o colegiado da CVM realizou o julgamento de recurso relacionado à consulta realizada pelos acionistas fundadores da Linx S.A (“Linx”), referente ao processo de aquisição da companhia pela Stone (Processo CVM nº 19957.005563/2020-75).

Em outubro de 2020, a Linx comunicou ao mercado ter recebido de seus acionistas fundadores ofício enviado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM informando que os acionistas fundadores da Linx não poderiam votar na Assembleia Geral Extraordinária da companhia que iria deliberar sobre a proposta de oferta de aquisição da mesma pela Stone.

De acordo com a Superintendência da CVM, tendo em vista a previsão de assinatura de acordo de não competição entre a Stone e tais acionistas fundadores da Linx, restaria configurada a existência de um benefício particular aos mesmos que os impediria de proferir o seu voto, nos termos do artigo 115,§1º da Lei das S.A.

Os fundadores apresentaram, então, recurso ao Colegiado da CVM, questionando o entendimento da Superintendência, e solicitando a reversão da decisão e a consequente liberação dos votos dos acionistas fundadores.

Durante o julgamento, o Diretor Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, defendeu, em seu voto, a ressalva de que a discussão relacionada ao Artigo 115, §1º da Lei das S.A é  controversa no âmbito do colegiado da CVM e que a mudança de posicionamento do órgão ao longo do tempo impede o estabelecimento de uma linha de pensamento  consolidado por parte do órgão. Por sua vez, o Diretor Alexandre Costa Rangel expressou opinião de que a Lei das S.A não prevê a possibilidade do estabelecimento de impedimento a priori no caso deste dispositivo, e que portanto, eventual conflito somente poderia ser verificado à posteriori.

Ao final, a CVM, por maioria de votos, deferiu o recurso, por entender que no caso concreto não estaria configurada hipótese de benefício particular nos termos do Artigo 115, §1º da Lei das S.A., e que, pelo menos até aquele momento, não restaria também configurado conflito de interesses apto a gerar o impedimento de voto por parte de tais acionistas fundadores. O Colegiado da CVM salientou que tal autorização não afastaria a possibilidade de análise posterior quanto à regularidade dos votos proferidos por tais acionistas (ou seja, se tais votos foram proferidos em busca da obtenção de privilégios pessoais em detrimento do interesse social).

Embora o colegiado da CVM não tenha, portanto, uma posição consolidada sobre a questão do impedimento a priori de votos de acionistas potencialmente conflitados, o julgamento acima mencionado é mais um importante precedente da CVM na linha de que supostos impedimentos devam ser analisados a posteriori e caso a caso.

 

Autoria de: Amanda Brisolla Fernandes, Daniela ZaitzGabriel Grunberg Tesler

 

 

 

 

Outras notícias
Tags