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Inovação na Transação Tributária: Portaria RFB nº 247/2022 atualiza as regras para a celebração de transações pela Receita Federal

Inovação na Transação Tributária: Portaria RFB nº 247/2022 atualiza as regras para a celebração de transações pela Receita Federal

22/12/2022

O instituto da Transação Tributária está previsto nos artigos 156 e 171 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõem que a lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário.

Ou seja, é uma possibilidade de solução de litígios, mediante concessões recíprocas entre fisco e contribuinte.

Contudo, até a publicação da Lei nº 13.988/2020, não havia qualquer regulamentação que tratasse acerca da transação tributária entre os entes públicos e os contribuintes.

Com o advento da referida legislação, restaram estabelecidos, em âmbito federal, os requisitos e condições para que a União Federal, as suas autarquias e fundações, e os contribuinte realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Neste sentido, nos últimos meses, a Receita Federal editou diversas Portarias a fim de tratar sobre o tema, e estabelecer os critérios necessários para que se pudesse implementar a transação tributária em relação aos débitos que se encontram no contencioso administrativo federal.

Recentemente, no dia 22.11.2022, foi publicada a Portaria RBF nº 247/2022, que trouxe nova regulamentação ao tema, revogando as regras então vigentes pela Portaria RFB nº 208/2022.

A partir da publicação desta mais recente Portaria, foram estabelecidos novos requisitos, condições e procedimentos para realização da transação de créditos tributários. Para maior elucidação, destacamos as principais alterações a seguir:

  • definição dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso;
  • possibilidade de se transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio à sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do Supremo Tribunal Federal (que entendeu ser inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão); e
  • impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.

Outro ponto relevante que foi trazido por esta Portaria, diz respeito ao momento de suspensão do débito transacionado. Com a nova Portaria, a suspensão da tramitação dos processos administrativos – efeito decorrente da adesão ao acordo –, se dá a partir do deferimento da adesão, em prejuízo à previsão revogada (Portaria RFB nº 208/2022), que previa a suspensão dos processos desde o momento do requerimento de transação.

Além disso, tratando-se de questões operacionais, esta Portaria trouxe a obrigatoriedade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação.

Em suma, a Portaria RFB nº 247/2022 editada pela Receita Federal buscou esclarecer certas questões que, até então, através das regulamentações anteriores, geravam confusões e dúvidas aos contribuintes.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores informações e orientações sobre estes e outros temas.

Coautoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Guilherme Rodrigues de Matos Nascimento.

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