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Justiça Federal do Espírito Santo exclui PIS e COFINS das próprias bases de cálculo

Justiça Federal do Espírito Santo exclui PIS e COFINS das próprias bases de cálculo

29/8/2019

Recentemente, nosso escritório obteve sentença favorável em Mandado de Segurança que tramita perante a 6ª Vara Federal Cível da Justiça Federal de Vitória, na qual foi determinada a exclusão não apenas dos valores relativos ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, reconhecendo o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos a partir dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Este entendimento está em linha com o precedente firmado pelo STF no RE nº 574.706, que teve a repercussão geral reconhecida, no sentido de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS por não integrar a receita do contribuinte, e estende o referido posicionamento da Suprema Corte para a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases.

Com isso, entendeu-se, na referida sentença, que se deve adotar raciocínio idêntico ao do pedido de exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS para a exclusão das contribuições de suas próprias bases, uma vez que referido montante não revela medida de riqueza por não se incorporar ao patrimônio da pessoa jurídica, mas apenas transitar por sua respectiva contabilidade.

Trata-se de decisão de 1ª instância, de modo que a disputa com a União Federal está apenas começando. De qualquer forma, este julgado é um importante precedente para as empresas que desejam obter provimento judicial favorável, de modo que aconselhamos o pronto ajuizamento de ação judicial para pleitear o reconhecimento deste direito, resguardando a possibilidade de recuperar o maior montante possível de créditos fiscais (a partir de 05 anos do ajuizamento).

Nossa área tributária está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.

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