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Lei 14.457/2022 que institui o programa Emprega + Mulheres é publicada

Lei 14.457/2022 que institui o programa Emprega + Mulheres é publicada

6/10/2022

No último dia 21 de setembro, o Governo Federal publicou a Lei 14.457/2022 que institui o Programa Emprega + Mulheres, que tem como finalidade a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, fazendo com que as mães tenham a possibilidade de estarem próximas da criação dos seus filhos com idade de até 5 anos e 11 meses, além de se desenvolverem profissionalmente.

Os principais destaques são:

  • Pagamento de Reembolso Creche

Os empregadores poderão adotar o benefício de reembolso-creche, sem que tal valor tenha natureza salarial e nem incorpore a remuneração, tampouco configure rendimento tributável, desde que observados os seguintes requisitos:

  • Benefício concedido aos empregados que tenham filhos com até 5 anos e 11 meses de idade;
  • Concessão mediante acordo individual, acordo coletivo ou de convenção coletiva;

A concessão do reembolso creche desobriga o empregador a manter local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período de amamentação.

  • Flexibilização do Regime de Trabalho e Férias

No teletrabalho, os empregadores deverão conferir prioridade:

  • Aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade e;
  • Aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

Será dada prioridade a esse público para instituição de:

  • Regime de tempo parcial;
  • Regime de compensação de jornada através do banco de horas;
  • Jornada de 12 x 36 mediante acordo coletivo;
  • Antecipação de férias individuais, ainda que não tenha transcorrido o período aquisitivo;
  • Horários de entrada e de saída flexíveis.

A medidas estipuladas nos itens I a IV acima somente poderão ser adotadas até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou guarda judicial.

Outra novidade trazida pela lei é que se a empregada pedir demissão e houver crédito a favor da empresa no banco de horas, tais horas poderão ser descontadas das verbas rescisórias. Na hipótese inversa, ou seja, houver horas devidas à empregada, o pagamento deverá ser feito juntamente com as verbas rescisórias.

No tocante a antecipação de férias, o pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional de 1/3 poderá ser pago pelo empregador após a concessão do período de férias, até a data em que for devido o 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro.

Na hipótese de rescisão contratual, a antecipação de férias, ainda que não tenha transcorrido o período concessivo, poderá ser descontada das verbas rescisórias.

  • Medidas para Qualificação de Mulheres – Suspensão do contrato de trabalho

A pedido da empregada, o contrato de trabalho poderá ser suspenso para qualificação e desenvolvimento em habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

A suspensão do contrato de trabalho será formalizada por meio de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva e no período da suspensão a empregada, além de receber bolsa qualificação do governo, poderá receber ajuda compensatória do empregador sem natureza salarial.

Na hipótese de dispensa da empregada no transcurso do período da suspensão ou nos 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará, além das verbas rescisórias, multa a ser estabelecida no acordo ou convenção coletiva, que será de no mínimo 100% do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

  • Medidas de Prevenção e de Combate ao Assédio Sexual e Violência no Âmbito do Trabalho

A partir do prazo de 180 da publicação da lei, a CIPA passa a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” e deverá adotar as seguintes medidas:

  • Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas das empresas com ampla divulgação do seu conteúdo.
  • Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e quando o for o caso para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos.
  • Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate de assédio sexual e de outras formas de violência.
  • Realização mínima a cada 12 meses de ações de capacitação, orientação e de sensibilização dos empregados sobre temas relacionados a violência, assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
  • Selo Emprega + Mulher

O selo Emprega + Mulher, dentre outros, tem os seguintes objetivos:

  • Reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pelo oferecimento e manutenção de creches e pré-escolas;
  • Reconhecer as boas práticas de empregadores que visem estimular a contratação e ascensão profissional de mulheres especialmente em áreas com baixa participação feminina;
  • Divisão das responsabilidades parentais;
  • Promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens.

As empresas que se habilitarem para o recebimento do Selo Emprega + Mulher deverão prestar contas anualmente ao Ministério do Trabalho e Previdência quanto ao atendimento dos requisitos estipulados na lei. Além disso, as empresas poderão utilizar o selo para divulgação da marca, produtos e serviços, sendo vedada a extensão do uso para o grupo empresarial.

Muito embora a lei não mencione sobre a utilização do selo para fins de enquadramento em questões de ESG (Environmental, Social and Governance), certamente as práticas adotadas pelas empresas, em decorrência desta lei, serão observadas em analisadas quando envolver este tema.

A equipe trabalhista do escritório L.O. Baptista está à disposição dos seus clientes para solução de assuntos relacionados a esta lei e aos demais temas trabalhistas.

Autoria: Peterson V. Muta 

 

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