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Lei que autoriza e disciplina a telessaúde é sancionada

Lei que autoriza e disciplina a telessaúde é sancionada

5/2/2023

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, em 28.12.2022, a Lei nº 14.510/2022, que altera a Lei nº 8.080/1990 (“Lei do SUS”) e a Lei n° 13.146/2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), para disciplinar a prática da telessaúde em todo território nacional.

A Lei da Telessaúde é resultado da aprovação do Projeto de Lei n° 1.998/2020 (“PL”), que, inicialmente, tratava apenas da telemedicina, no entanto, houve ampliação do objeto para que  não fosse restrito aos médicos, mas a todos os profissionais de saúde.

No Senado Federal, diversas emendas foram apresentadas ao texto aprovado na Câmara dos Deputados (origem do PL), sendo que a maioria acabou não avançando por falta de consenso. Entre as diversas emendas, havia propostas que buscavam autorizar a telessaúde nos atendimentos aos serviços de saúde do trabalhador, permitindo ainda que as farmácias intermedissem serviços de telessaúde.

Nesse último caso, se referidas emendas fossem aprovadas, a intermediação de serviços de telessaúde por farmácias seria possível, desde que houvesse local privativo com equipamentos e acessórios apropriados, ficando vedada, no entanto, a prescrição de itens comercializados nas farmácias onde o serviço de telessaúde fosse prestado.

Essa proposta, se aceita, alteraria a Lei n° 5.991/1973, que veda a utilização de qualquer dependência de farmácia como consultório ou outro fim diverso do licenciamento aprovado.

Ademais, o atual Código de Ética dos Farmacêuticos não permite que seus inscritos exerçam as atividades da profissão em interação com outros profissionais de forma a prometer vantagens, vedando, ainda, que os farmacêuticos se submetam a fins mercantilistas que possam prejudicar a qualidade de seus serviços.

Em sentido contrário, outras emendas pretendiam endurecer, ou pelo menos reiterar, o que já está previsto nas regras em vigor sobre o tema, como foi o caso da emenda que visava impedir que o farmacêutico assumisse a responsabilidade e a assistência técnica em farmácia na modalidade telessaúde.

Muito embora a emenda acima não tenha vingado, a Deputada Adriana Ventura, autora do PL, reforçou que já existem regras proibindo a responsabilidade técnica remota do farmacêutico, vez que a própria Lei n° 13.021/2014 exige a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias.

Após a aprovação do PL no Senado, e por conta das inúmeras alterações feitas no texto original, uma nova análise foi realizada na Câmara dos Deputados, tendo resultado na  aprovação da versão final do PL em 13.12.2022, derrubando todas as emendas então apresentadas pelo Senado, acrescentando apenas uma delas, que diz respeito à alteração da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), para dispor que compete ao SUS o desenvolvimento de ações de aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.

No que diz respeito à Lei n° 14.510/2022 propriamente dita, destacamos a seguir a definição de telessaúde: é uma modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, envolvendo, entre outras coisas, a transmissão segura de dados e informações de saúde, que pode ocorrer através de textos, sons, imagens ou outras formas adequadas.

A prestação de serviço na modalidade de telessaúde pode abranger todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal.

Ademais, a Lei n° 14.510/2022 estabeleceu nove princípios que devem ser observados na prestação da telessaúde:

  1. Autonomia do profissional de saúde;
  2. Consentimento livre e informado do paciente;
  3. Direito de recusar o atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
  4. Dignidade e valorização do profissional de saúde;
  5. Assistência segura e com qualidade ao paciente;
  6. Confidencialidade dos dados;
  7. Promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
  8. Estrita observância das atribuições legais de cada profissão; e
  9. Responsabilidade digital.

É importante destacar que a Lei n° 14.510/2022 assegura a validade, em todo o território nacional, dos atos do profissional de saúde praticados por meio da telessaúde, ficando eles dispensados de inscrição secundaria ou complementar, caso exerçam profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da telessaúde.

Referida Lei assegura ainda aos profissionais de saúde a independência na tomada de decisão quanto à utilização ou não da telessaúde, inclusive para a primeira consulta.

A Lei de Telessaúde traz ainda a obrigatoriedade do registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim entendidas as pessoas jurídicas que contratam, direta ou indiretamente, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico para o exercício da telemedicina, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas.

Convém mencionar que a telessaúde deve ser realizada mediante o consentimento livre e informado do paciente (ou de seu representante legal) e sob responsabilidade do profissional de saúde.

Por fim, vale salientar que a Lei de telessaúde está em vigor em desde  28.12.2022, tendo revogado a Lei n° 13.989/2020, que autorizava o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Coautoria de: Marcos Silva Santiago e Sueli de Freitas Veríssimo Vieira

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