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London Court of International Arbitration (LCIA) atualiza seu Regulamento de Arbitragem

London Court of International Arbitration (LCIA) atualiza seu Regulamento de Arbitragem

2/12/2020

Em 01 de outubro deste ano, entraram em vigor as atualizações ao Regulamento de Arbitragem da London Court of International Arbitration (LCIA)[1]. Publicadas em 11 de agosto de 2020[2], as novas regras modernizam e inovam algumas práticas da Corte, que é tida como a Corte Arbitral mais antiga do mundo.

As regras que regulam os procedimentos arbitrais administrados pela LCIA não sofriam mudanças desde 2014 e a sua atualização era muito aguardada no meio arbitral. Embora a pandemia causada pelo COVID-19 tenha atrasado a conclusão dessa atualização, o cenário de isolamento imposto pela pandemia influenciou para que a LCIA incluísse, desde já, medidas tecnológicas para otimizar a condução dos procedimentos[3], tal como a realização de audiências virtuais[4]. Destacam-se, ainda, as previsões expressas em relação às práticas de proteção de dados[5], maior agilidade nos procedimentos[6] e preocupação com as questões regulatórias[7].

Seguindo a tendência internacional e buscando adaptação ao momento atual, os meios eletrônicos de comunicação foram adotados como essenciais a todos os procedimentos da Corte[8]. Outra medida que propicia um procedimento arbitral ainda mais eficiente é a redução de alguns prazos procedimentais para garantir maior agilidade na resolução de casos[9].

As novas regras também alteraram os requisitos para a constituição do Tribunal Arbitral: levando em consideração a regra já existente quanto à obrigatoriedade de nacionalidade distinta entre o(a) Árbitro(a) Único(a) – ou o(a) Presidente do Tribunal Arbitral – e as partes, agora torna-se necessário, já no início do procedimento, que cada parte identifique a sua nacionalidade[10].

Em relação ao Requerimento de Arbitragem, a LCIA agora permite que um único requerimento dê início a mais de um procedimento, seja(m) ele(s) com base na mesma convenção de arbitragem ou não[11]. Da mesma forma, passa-se a permitir que os(as) Árbitros(as) decidam pela união de procedimentos derivados do mesmo negócio ou de negócios relacionados, o que antes só era possível caso as partes fossem as mesmas[12].

Além disso, a LCIA inovou ao criar previsões explicitando a possibilidade de nomeação do(a) Secretário(a) do Tribunal Arbitral e definiu suas as funções. O(A) Secretário(a) deverá mostrar-se imparcial e independente e dependerá da aprovação das Partes para que possa atuar.[13]

Destaca-se, ainda, o aumento do teto dos honorários de árbitro, que passaram de 450 Libras para um novo máximo de 500 Libras por hora[14]. Cabe à LCIA, no entanto, fixar o valor dos honorários por hora dos Árbitros, a depender da complexidade do caso.

As principais alterações no regulamento da LCIA estão detalhadas na série de podcasts que a Corte preparou a respeito. A nossa equipe de Arbitragem está atenta às mudanças e permanece à disposição para auxiliá-los em procedimentos arbitrais administrados pelas mais diversas câmaras arbitrais do Brasil e do mundo.

[1] As novas regras da LCIA podem ser encontradas em: www.lcia.org/Dispute_Resolution_Services/lcia-arbitration-rules-2020.aspx
[2] www.lcia.org/lcia-rules-update-2020.aspx
[3] Sobre o tema, vide Artigo 14.6.(iii) do Regulamento.
[4] Vide, por exemplo, Artigo 19.2 do Regulamento, que faz menção expressa a audiências virtuais como formas possíveis de se conduzir uma audiência.
[5] Vide Artigo 30A do Regulamento, adicionado exclusivamente para tratar do tema de proteção de dados.
[6] Vide, por exemplo, Artigo 22.1.(viii) do Regulamento, que permite ao Tribunal Arbitral determinar previamente que determinada matéria está manifestamente fora de sua jurisdição, é inadmissível ou é manifestamente sem mérito, emitindo, se o caso, uma ordem ou sentença sobre o tema.
[7] Vide Artigo 24A do Regulamento, que trata especificamente sobre compliance.
[8] Vide Artigos 1.3, 2.3 e 4.1 a 4.4 do Regulamento, que mencionam a utilização de meios exclusivamente eletrônicos para qualquer comunicação escrita relacionada à arbitragem, incluindo o Requerimento de Arbitragem e sua resposta pela contraparte.
[9] Vide Artigo 5.6. do Regulamento, que determina que, nos casos em que a parte Requerida deixar de apresentar Resposta ao Requerimento de Arbitragem, a Corte da LCIA apontará, após 28 dias, qual será o Tribunal Arbitral. Anteriormente, esse prazo era de 35 dias.
[10] Vide Artigos 1.1.(i), 2.1.(i) e 6.1 do Regulamento.
[11] Vide Artigo 1.2 do Regulamento.
[12] Vide Artigo 22A do Regulamento, no qual estão elencadas as possibilidades de consolidação ou de condução concorrente de procedimentos.
[13] Vide artigo 14A do Regulamento.
[14] Vide Artigo 2(i) da nova Tabela de Custos da LCIA, disponível em: www.lcia.org//Dispute_Resolution_Services/schedule-of-costs-lcia-arbitration-2020.aspx

 

Autoria de: Caique Bernardes Magalhães Queiroz

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