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Mediação como instrumento para renegociação dos contratos durante a pandemia

Mediação como instrumento para renegociação dos contratos durante a pandemia

31/7/2020

 

As discussões travadas pela comunidade jurídica já reconhecem a COVID-19 como um elemento complicador para o cumprimento regular dos contratos, sendo que os efeitos da pandemia são distintos em cada relação jurídica (ou setor econômico). Assim, as alternativas para resolução de impasses no atual contexto devem ser analisadas caso a caso. Uma das situações que merece destaque refere-se à necessidade de renegociação de contratos firmados, com o objetivo de manter o vínculo obrigacional e mitigar prejuízos entre as partes.

Nesse contexto, a mediação se apresenta como via adequada e potencialmente exitosa para viabilizar a renegociação dos contratos. Isso porque, diferente dos demais procedimentos litigiosos – nos quais as partes transferem a um terceiro (árbitro ou juiz) a tarefa de apresentar uma solução para a disputa – na mediação, as próprias partes buscam alinhar expectativas para construir uma solução amigável para o conflito. A partir do estabelecimento de um diálogo não litigioso, com o auxílio de um mediador, é possível criar um ambiente mais favorável à renegociação dos contratos, restabelecendo o que as partes pretendiam no momento de sua celebração e conciliando seus interesses diante do novo contexto econômico em que se situam.

Para alcançar esses objetivos, dado o momento atual, a utilização de plataformas de resolução de conflitos online tem se mostrado satisfatória. Mediante acordo pelas partes, essas ferramentas já estão autorizadas pelo artigo 46 da Lei de Mediação (Lei 13.140/15)[1].

A mediação também tem sido estimulada pelo próprio Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por exemplo, lançou, por meio do Provimento CG nº 11/2020[2], um projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da COVID-19. Esse projeto é destinado aos empresários e sociedades empresárias, assim como aos demais agentes econômicos envolvidos na produção e a circulação de bens e serviços.

De acordo com o provimento, os pedidos de mediação devem ser encaminhados a e-mail específico, contendo pedido e causa de pedir relacionada com a pandemia. Em seguida, será agendada uma reunião de conciliação e, se esta for infrutífera, um procedimento de mediação será instaurado (o mediador poderá ser escolhido pelas partes ou designado pelo magistrado). Todas as reuniões serão realizadas de forma online e o acordo alcançado pelas partes será homologado pelo juiz, constituindo título executivo judicial. Esse projeto funcionará, a princípio, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do “Sistema Remoto de Trabalho” do TJSP, instituído no Provimento CSM nº 2.549/2020. Atualmente, o TJSP encontra-se em fase de retorno gradual ao trabalho presencial.

Além disso, certas câmaras e centros de mediação elaboraram resoluções e diretrizes sobre a condução virtual dos procedimentos de mediação, regulando, inclusive, a realização de reuniões virtuais, tais como a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP-FIESP (CCMA-CIESP-FIESP), o Centro de Arbitragem e Mediação AMCHAM Brasil (CAM-AMCHAM); e a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial (CAMARB).

A título exemplificativo, faz-se referência às orientações do CAM-CCBC, que foram disponibilizadas especificamente no contexto da pandemia[3], criando direcionamentos sobre questões técnicas e organizacionais incluindo: (i) pessoas que devem ter acesso às salas virtuais de mediação, (ii) realização de testes nas plataformas virtuais, (iii) informações e documentos a serem disponibilizadas para realização das reuniões e durante as reuniões, (iv) localização e vestimenta das pessoas que ingressarão nas reuniões, (v) impossibilidade de os participantes gravarem as reuniões, (vi) formato de realização das reuniões individuais (caucus), e (vii) equipamentos necessários para utilização das plataformas.

Não obstante este valioso apoio institucional, também há a alternativa das mediações ad hoc, ou seja, sem a assistência de câmaras de mediação, cujo principal atrativo é a redução dos custos. Nesse caso, caberá às partes e ao mediador tomar as medidas necessárias para que o procedimento aconteça de maneira efetiva e segura.

Em um momento atípico como este, em que se busca a manutenção das relações comerciais e a diminuição de custos, a mediação lança-se como importante ferramenta de renegociação contratual, cujo marco legal outorga a segurança jurídica necessária para que as partes a utilizem como meio eficaz para preservação dos seus negócios.

O L.O. Baptista está alinhado com essas tendências e, desde o início da pandemia da COVID-19, tem atuado em mediações totalmente virtuais, acumulando experiências e auxiliando clientes na melhor solução para os seus interesses.

Coautoria de: Thabata Silva Rodrigues, Eduardo Padilha Inácio e Ingrid Porphirio de Santi

 

[1] Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.

[2] Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Provimento_CG_N11-2020.pdf, acesso em 20.07.2020.

[3] As orientações do CAM-CCBC estão disponíveis em: https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/mediacao/mediacao-virtual/, acesso em 20.07.2020.

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